Todo meio legal, usado no processo, capaz de demonstrar a verdade dos fatos alegados em juízo. A prova deve ter como objetivo principal o convencimento do juiz (CF: art. 5º, LVI; CC: arts. 107 a 109, 212, 216, 218, 219, 221, 224, 227 a 229; CPC: arts. 83, 130, 131, 265, 277, § 5º, 282, VI, 300, 332 a 336, 354, 373, parágrafo único, 380, 401, 402, 485, VI, 902 e 1.107; CPP: arts. 155 a 157; CLT: arts. 818 a 830; LICC: arts. 13 e 14).
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