Uso de força física sobre alguém, para coagi-lo a submeter-se à vontade de outrem, para fazer ou deixar de fazer algo. Pode ser: física, material, ou real, quando se emprega força material e outros meios que impossibilitem a resistência do paciente (vis corporalis); moral ou ficta, quando o agente intimida o paciente com ameaça grave de mal iminente, ou se é juridicamente incapaz de livre consentimento (vis compulsiva); iminente: a que se apresenta com perigo atual, traduzido na ameaça de consumação imediata; arbitrária, aquela cometida no exercício de função pública ou a pretexto de exercêla. Presume-se a violência, no rapto, se a vítima não é maior de 14 anos; se é alienada ou débil mental, e o agente sabia-o; se não pode, por qualquer razão, oferecer resistência. A pena é de detenção de 6 meses a 3 anos para violência arbitrária, além da pena correspondente à própria violência; em arrematação judicial, a que consiste em impedir, perturbar, fraudar a arrematação ou afastar concorrente por meio de violência, é crime apenado com detenção de 2 meses a 1 ano ou multa, além da pena correspondente à violência (CP: arts. 224, 322, 358).
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