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A arbitragem trabalhista é um meio alternativo de solução de controvérsias e parte do pressuposto de que os indivíduos que se comprometem perante o compromisso arbitral possuem total consciência e liberdade para fazê-lo, ou seja, pressupõe a necessidade de total liberdade no exercício da autonomia da vontade, uma prática muito comum hoje no Brasil, porém, esse cenário poderá sofrer alterações.
Na última sexta-feira (26/06/2009) tivemos mais um capítulo do debate sobre a possibilidade de arbitragem nas lides trabalhistas, com o posicionamento, agora, da 6ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) que, decidiu pela impossibilidade de aplicação do instituto da arbitragem.
Nesse caso concreto (AIRR – 415/2005-039-02-40.9), os ministros rejeitaram agravo de instrumento da Empresa Brasileira de Segurança e Vigilância Ltda. em ação trabalhista de um ex-vigilante da empresa que teve a rescisão contratual feita por meio de arbitragem. Consta que depois de trabalhar por mais de oito anos na empresa, o empregado foi demitido sem justa causa e a rescisão foi feita por acordo junto ao Tribunal de Arbitragem do Estado de São Paulo, no entanto, mesmo após a decisão arbitral, ainda ficaram pendentes algumas diferenças salariais, como o pagamento de horas extras e descanso semanal remunerado; motivos que fizeram o empregado reclamar da decisão no Judiciário.
O ministro Horácio de Senna Pires, relator do referido julgado, reconheceu as vantagens do uso da arbitragem, mas defendeu sua aplicação somente na esfera do Direito Coletivo do Trabalho. Os demais ministros da 6ª Turma acompanharam o voto do relator e negaram provimento ao agravo de instrumento, por unanimidade.
Segundo o ministro, a arbitragem é incompatível com o Direito do Trabalho, na medida em que empregado e patrão não negociam livremente num contrato individual de trabalho. O relator explicou que essas desigualdades existentes entre as partes, tanto jurídicas quanto econômicas, prejudicam a livre manifestação da vontade e acabam por viciar a ideologia que permeia o instituto.
É importante ressaltar que essa decisão não é unânime na jurisprudência e, justamente por esse motivo, essa matéria ficará a cargo da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) para que a jurisprudência seja uniformizada.
Essas e outras questões sobre arbitragem serão tratadas no curso de Capacitação para Arbitragem a ser realizado na LEX em julho/2009.
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Fonte: Site do TST – Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.g ov.br. Acesso em 29/06/2009.
Editorial Lex