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Na quarta-feira, dia 17/06/2009, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, por 8 votos a 1, pelo fim da obrigatoriedade do diploma de jornalismo para o exercício da profissão.
O Decreto-Lei nº 972/69, em seu artigo 4º, inciso V, estabelece as regras para o exercício da profissão de jornalista e exige o diploma oficial ou reconhecido, registrado no Ministério de Educação e Cultura ou em instituição por este credenciada.
Enquanto o artigo 5º, incisos IX e XIII, e o artigo 220 da Constituição Federal, tratam da liberdade de manifestação do pensamento e da informação, bem como da liberdade de exercício da profissão, contrariando o disposto no Decreto-Lei nº 972/69.
Corroborando com a Constituição, o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, Pacto San José da Costa Rica, teria revogado o artigo 4º do Decreto-Lei nº 792/69 no momento de sua adesão pelo Brasil, o que ocorreu em 1992.
Estas foram as alegações usadas na ação civil pública
Em outubro de 2001, a Justiça Federal decidiu liminarmente pela não obrigatoriedade do diploma, decisão esta basilar de toda a discussão jurídica dos anos que se seguiram.
A Fenaj (Federação Nacional dos Jornalistas) recorreu ao TRF3, e perdeu. O tribunal entendeu que deveria ser mantida a dispensabilidade do diploma para jornalistas. Situação que se reverteu em 2005, quando o TRF3 alegou a legitimidade da exigência do diploma.
Rebatendo tal decisão, o Sertesp (Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo) e o Ministério Público Federal recorreram ao, que decidiu a favor da não exigibilidade de diploma, alegando ser inconstitucional.
Os ministros: Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Eros Grau, Ellen Gracie, Celso de Mello e o relator Gilmar Mendes votaram a favor da inconstitucionalidade da Lei e dissolveram essa lide que causa muitas discussões no âmbito jornalístico.
Para Gilmar Mendes, ministro relator do acórdão, “o jornalismo e a liberdade de expressão são atividades que estão imbricadas por sua própria natureza e não podem ser pensados e tratados de forma separada”, disse. “O jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de forma contínua, profissional e remunerada”, afirmou.
O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o relator dizendo: “o jornalismo prescinde de diploma”. Só requer desses profissionais “uma sólida cultura, domínio do idioma, formação ética e fidelidade aos fatos”. Em sua opinião, tanto o Decreto-Lei nº 972 quanto a já extinta – também por decisão do STF – Lei de Imprensa representavam “resquícios do regime de exceção, entulho do autoritarismo”, que tinham por objeto restringir informações dos profissionais que lhe faziam oposição.
O voto divergente foi proferido pelo ministro Marco Aurélio que ponderou, “A resposta para mim é negativa. Penso que o jornalista deve ter uma formação básica, que viabilize a atividade profissional, que repercute na vida dos cidadãos em geral. Ele deve contar com técnica para entrevista, para se reportar, para editar, para pesquisar o que deva estampar no veículo de comunicação”.
A diretora da Fenaj, Valci Zuculoto, diante da decisão irreversível, vai lutar pela qualidade da informação e afirmou: “Mas mesmo na ditadura demos mostras de resistência. Perdemos uma batalha, mas a luta pela qualidade da informação continua”.
A busca agora deve ser em primar pela excelência do serviço prestado nessa área.
Fonte: www.stf.jus.br
Alessandra Pruaño/Fernanda C. Almeida
Editorial Lex