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Com a promulgação da Lei 11.941/09, conversão da MP 449/08, já amplamente divulgada na mídia fala e escrita, o Governo Federal institui um “NOVO REFIS”, com benefícios extremamente atraentes, que superam qualquer outro programa de parcelamentos já concedido pela União.
A bem da verdade, não fosse o Congresso Nacional fazer a sua parte, defendendo os interesses dos contribuintes, já cansados da alta carga tributária, não haveria a ampliação dos benefícios originariamente concedidos na MP, e teríamos um parcelamento que a poucos interessaria.
Mas o esforço valeu à pena, e os prazos para o parcelamento foram aumentados em até 180 vezes, e as reduções de multas e juros para até 100%, no primeiro caso, e 45% no segundo. De forma resumida temos o seguinte quadro de benefícios com os respectivos prazos para pagamento:
Prazo |
Redução de multa de mora e de ofício |
Redução de multas isoladas |
Redução de juros de mora |
Redução de encargo legal |
Pagamento à vista; |
100% |
40% |
45% |
100% |
Parcelamento em até 30 prestações mensais; |
90% |
35% |
40% |
100% |
Parcelamento em até 60 prestações mensais; |
80% |
30% |
35% |
100% |
Parcelamento em até 120 prestações mensais; |
70% |
25% |
30% |
100% |
Parcelamento em até 180 prestações mensais; |
60% |
20% |
25% |
100% |
* Extraído do art. 1º, §3º da Lei n. 11.941/09.
Parafraseando nosso ilustre presidente, podemos afirmar que “nunca na história desse país” se viu tamanha renúncia fiscal em um programa de parcelamentos. A bem da verdade, contudo, vale lembrar que a carga fiscal no Brasil supera a de muitos países de 1º Mundo, o que inibe investimentos privados e dificulta o desenvolvimento de empreendimentos já em curso. Talvez com tais premissas em mente, mas certamente em face da crise que assola o mundo, terminou por sancionado o já apelidado REFIS da CRISE.
Entre as outras vantagens inseridas nesse novo parcelamento está a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal próprio para a liquidação de parte dos valores parcelados (art. 1º, §7º da Lei), resgatando instituto do antigo REFIS de 2000, bem como a autorização para o re-parcelamento de valores anteriormente inseridos nos parcelamentos REFIS, PAES, e PAEX, mesmo na hipótese de contribuinte já excluído de tais programas (art. 1º e 3º da Lei).
O contribuinte que aderir ao REFIS da CRISE não será punido criminalmente pelo Estado pelo não pagamento desses tributos, já que o prosseguimento dos processos criminais contra a ordem tributária será suspenso enquanto as parcelas foram sendo adimplidas, sendo extinta a punibilidade quando ocorrer a quitação do parcelamento (art. 68 Lei).
Realmente, muitos são os benefícios, mas antes de aderir os empresários e administradores devem ficar atentos, pois, como todo remédio, sendo administrado na dose errada pode prejudicar mais do que ajudar, tornando o programa desfavorável.
Algumas dicas de cuidados que devem ser tomados são a analise prévia, débito a débito, dos valores que se pretende parcelar. Esse procedimento é necessário para não ser incluído no parcelamento dívidas indevidas, como aquelas com a Previdência Social já decaídas (Efeitos da Súmula Vinculante n. 8 do STF), bem como o cuidado de não re-parcelar valores anteriormente inseridos no REFIS, PAES e PAEX sem antes comparar os benefícios, pois, muito embora não aparente, existem diferenças expressivas dependendo da relação entre o principal, multa e juros da dívida anteriormente parcelada.
Segundo a lei do NOVO REFIS, quem pretenda o re-parcelamento de débitos relativos a parcelamento anteriores será obrigado a desistir definitivamente de ditos programas (art. 3º, III da Lei), submetendo-se a seguinte relação de benefícios:
Tipo de débito |
Redução de multa de mora e de ofício |
Redução de multas isoladas |
Redução de juros de mora |
Redução de encargo legal |
Débitos anteriormente Incluídos no REFIS |
40% |
40% |
25% |
100% |
Débitos anteriormente Incluídos no PAES |
70% |
40% |
30% |
100% |
Débitos anteriormente Incluídos no PAEX |
80% |
40% |
35% |
100% |
Débitos anteriormente incluídos no parcelamento previsto no art. 38 da Lei 8.212/91 e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei 10.522/2002 |
100% |
40% |
40% |
100% |
Como o antigo REFIS de 2000 previa, em alguns casos, o perdão total dos juros atrelados aos débitos ( Art. 2º, §6º, da Lei do REFIS ), e o NOVO REFIS prevê o perdão de somente 25%, esse novo parcelamento pode não ser um bom negócio para determinados valores.
Por outro lado, convém recordar que o Comitê Gestor do REFIS, órgão criado por lei para administrar o antigo programa, limitou drasticamente as situações em que a redução do valor das multas atreladas aos débitos parcelados foram deferidas ( Art. 2º, §9º, da Lei do REFIS ). Como a Lei n. 11.941/09 não impõem qualquer restrição, temos que o re-parcelamento dos valores incluídos no antigo REFIS permitirá a redução linear das multas em 40%.
Já para valores oriundos do PAES, o que se observa é uma ampliação significativa dos benefícios, pois além de não conceder qualquer redução de juros, esse antigo programa previa uma redução de multas limitada a 50%, tanto para multas de mora como de ofício ( Art. 1º, §7º, da Lei do PAES ).
Nada se compara, porém, aos benefícios deferidos ao re-parcelamento de valores submetidos aos parcelamentos simples de 60 meses (art. 10 da Lei n. 10.522/02), amplamente deferidos por Receita e Procuradoria da Fazenda. Em tais casos o perdão é de 100% das multas de ofício, e 40% das multas isoladas e juros moratórios, e isso para valores que, quando originalmente parcelados, não tiveram qualquer redução.
Ainda não está claro, contudo, como se dará a relação de migração dos valores incluídos em tais parcelamentos para o novo programa, com o abatimento poporcional do montante já pago, o que recomenda a manutenção da calma e uma atenção maior na regulamentação da lei que está para sair, porém, de uma maneira geral, o NOVO REFIS é uma boa oportunidade para quem quer regularizar sua situação com o fisco federal.
Luiz Fernando Sachet
- Advogado com atuação nos estados de Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia e Distrito Federal;
- Especialista em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas – FGV;
- Sócio do escritório Fabro, Lebarbenchon, Roman e Sachet Sociedade de Advogados;
- Mais de 5 anos de experiência na assessoria e consultoria de regularidade fiscal à empresas das áreas de Mineração, Siderurgia, Telecomunicações e Portuária;
- Professor da LEX EDITORA para os cursos sobre “ CND-Certidão Negativa de Débitos (Procedimentos Administrativos Necessários e os Caminhos mais Utilizados)”; e “ Parcelamentos Junto à União Federal (Características, Principais Problemas e Discussões e Possibilidade de Revisão”.