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PEC Nº 33/2007 – Alteração nas Regras do Divórcio

Aprovada em primeira seção a PEC nº 33/2007 referente a alteração das regras do divórcio. O projeto ainda deve ser votado pela segunda vez na Câmara e seguir para o Senado para total aprovação.

A PEC permite que o divórcio seja concedido sem a necessidade da separação judicial.

Atualmente, para obter o divórcio o cônjuge precisa ingressar na justiça solicitando a separação judicial, e decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, requerer a conversão desta em divórcio.

Outra maneira da concessão seria a comprovação da separação de fato por dois anos.

Com a aprovação da PEC, os cônjuges poderão ingressar diretamente com o pedido de divórcio amigável ou judicial. Com esta aprovação diminuiria o constrangimento e exposição dos casais e desafogaria o judiciário.

Leia a seguir a íntegra da PEC nº 33/2007.



PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 33, DE 2007
( Do Dep. Sérgio Barradas Carneiro)

Altera o § 6º do art. 226 da Constituição Federal, para supressão do instituto da separação judicial.

As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos da art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 226 ...............................................................................
............................................................................................
§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio consensual ou litigioso, na forma da lei.” (NR)
............................................................................................

Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A presente Proposta de Emenda Constitucional é uma antiga reivindicação não só da sociedade brasileira, assim como o Instituto Brasileiro de Direito de Família, entidade que congrega magistrados, advogados, promotores de justiça, psicólogos, psicanalistas, sociólogos e outros profissionais que atuam no âmbito das relações de família e na resolução de seus conflitos, e também defendida pelo Nobre Deputado Federal Antonio Carlos Biscaia (Rio de Janeiro).

* Fonte: http://www.camara.gov.br

Não mais se justifica a sobrevivência da separação judicial, em que se converteu o antigo desquite. Criou-se, desde 1977, com o advento da legislação do divórcio, uma duplicidade artificial entre dissolução da sociedade conjugal e dissolução do casamento, como solução de compromisso entre divorcistas e antidivorcistas, o que não mais se sustenta.

Impõe-se a unificação no divórcio de todas as hipóteses de separação dos cônjuges, sejam litigiosos ou consensuais. A Submissão a dois processos judiciais (separação judicial e divórcio por conversão) resulta em acréscimos de despesas para o casal, além de prolongar sofrimentos evitáveis.

Por outro lado, essa providência salutar, de acordo com valores da sociedade brasileira atual, evitará que a intimidade e a vida privada dos cônjuges e de suas famílias sejam revelados e trazidos ao espaço público dos tribunais, como todo o caudal de constrangimentos que provocam, contribuindo para o agravamento de suas crises e dificultando o entendimento necessário para a melhor solução dos problemas decorrentes da separação.

Levantamentos feitos das separações judiciais demonstram que a grande maioria dos processos são iniciados ou concluídos amigavelmente, sendo insignificantes os que resultaram em julgamentos de causas culposas imputáveis ao cônjuge vencido. Por outro lado, a preferência dos casais é nitidamente para o divórcio que apenas prevê a causa objetiva da separação de fato, sem imiscuir-se nos dramas íntimos; Afinal, qual o interesse público relevante em se investigar a causa do desaparecimento do afeto ou do desamor?

O que importa é que a lei regule os efeitos jurídicos da separação, quando o casal não se entender amigavelmente, máxime em relação à guarda dos filhos, aos alimentos e ao patrimônio familiar. Para tal, não é necessário que haja dois processos judiciais, bastando o divórcio amigável ou judicial.

Sala das Sessões, 10 de abril de 2007.

Deputado SÉRGIO BARRADAS CARNEIRO
PT/BA



Alessandra Pruaño/Fernanda C. Almeida
Editorial Lex

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