DOC-SP de 02/01/2005 (nº 1, pág. 1)
Dispõe sobre a organização, atribuições e funcionamento da Administração Pública Municipal Direta.
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:
Art. 1º - A Administração Pública Municipal Direta, com as modificações introduzidas pelo artigo 4º deste decreto, tem a seguinte estrutura básica:
I - Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP;
II - Secretaria Municipal de Cultura - SMC;
III - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS;
IV - Secretaria Municipal de Educação - SME;
V - Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação - SEME;
VI - Secretaria Municipal de Finanças - SF;
VII - Secretaria Municipal de Gestão - SMG;
VIII - Secretaria do Governo Municipal - SGM;
IX - Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB;
X - Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras - SIURB;
XI - Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos - SNJ;
XII - Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLA;
XIII - Secretaria Municipal de Relações Internacionais - SMRI;
XIV - Secretaria Municipal da Saúde - SMS;
XV - Secretaria Municipal de Serviços - SES;
XVI - Secretaria Municipal do Trabalho - SMTRAB;
XVII - Secretaria Municipal de Transportes - SMT;
XVIII - Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA;
XIX - Secretaria Especial para Participação e Parceria - SEPP.
Parágrafo único - As Subprefeituras se subordinam operacionalmente à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras.
Art. 2º - Projeto de lei a ser enviado ao Legislativo proporá a criação da Secretaria Especial para Portadores de Deficiência - SEPD e do respectivo cargo de Secretário Municipal.
Art. 3º - Além das Secretarias previstas no artigo 1º, ficam mantidas as seguintes Secretarias, até a aprovação de projeto de lei a ser enviado ao Legislativo, dispondo sobre a sua extinção, observado o disposto no artigo 4º:
I - Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB;
II - Secretaria Municipal de Comunicação - SECOM.
Parágrafo único - Enquanto não for aprovado o projeto de lei de que trata o "caput" deste artigo, será designada autoridade para responder pelo expediente das referidas Secretarias.
Art. 4º - Fica alterada a denominação das seguintes Secretarias Municipais:
I - Secretaria Municipal das Subprefeituras para Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras;
II - Secretaria Municipal de Assistência Social para Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
III - Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico para Secretaria Municipal de Finanças;
IV - Secretaria Municipal de Gestão Pública para Secretaria Municipal de Gestão;
V - Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano para Secretaria Municipal de Habitação;
VI - Secretaria de Infra-Estrutura Urbana para Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras;
VII - Secretaria dos Negócios Jurídicos para Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos;
VIII - Secretaria Municipal de Planejamento Urbano para Secretaria Municipal de Planejamento;
IX - Secretaria de Serviços e Obras para Secretaria Municipal de Serviços;
X - Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade para Secretaria Municipal do Trabalho;
XI - Secretaria Municipal de Segurança Urbana para Secretaria Especial para Participação e Parceria;
XII - Secretaria Municipal de Comunicação e Informação Social para Secretaria Municipal de Comunicação.
Art. 5º - Ficam transferidas as seguintes atribuições e as respectivas unidades administrativas:
I - de gestão orçamentária, da Secretaria Municipal de Finanças para a Secretaria Municipal de Planejamento;
II - da segurança urbana e da Guarda Civil Metropolitana, para a Secretaria do Governo Municipal;
III - de gestão de obras públicas, da Secretaria Municipal de Serviços para a Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras;
IV - de gestão de programas redistributivos, da Secretaria Municipal do Trabalho para a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
V - da Secretaria do Governo Municipal para a Secretaria Especial para Participação e Parceria:
a) Coordenadoria Especial da Juventude;
b) Coordenadoria Especial da Mulher;
c) Coordenadoria Especial dos Assuntos da População Negra;
d) Coordenadoria Especial do Orçamento Participativo;
e) Coordenadoria de Participação;
VI - o projeto ILUME, da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras para a Secretaria Municipal de Serviços.
§ 1º - As atividades do Governo Eletrônico, da Secretaria Municipal de Comunicação, serão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, reestruturadas e parcialmente transferidas para a Secretaria Municipal de Gestão.
§ 2º - As atividades da Secretaria Municipal de Abastecimento, excetuadas as estratégicas ou sensíveis, serão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período, reestruturadas e descentralizadas pela Secretaria Municipal de Gestão.
§ 3º - Os cargos de provimento em comissão das unidades e as atribuições de que trata este artigo serão identificados em ato do Secretário Municipal de Gestão, dentro de 30 (trinta) dias, observados os prazos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 6º - As atividades da Administração Pública Municipal Direta serão inicialmente organizadas nos seguintes Sistemas:
I - Sistema Central de Planejamento e Orçamento, coordenado pela Secretaria Municipal de Planejamento;
II - Sistema Central de Finanças e Contabilidade, coordenado pela Secretaria Municipal de Finanças;
III - Sistema Central de Arrecadação, coordenado pela Secretaria Municipal de Finanças;
IV - Sistema Central de Recursos Humanos, coordenado pela Secretaria Municipal de Gestão;
V - Sistema Central de Logística, Suprimento e Patrimônio, coordenado pela Secretaria Municipal de Gestão;
VI - Sistema Central de Tecnologia da Informação, coordenado pela Secretaria Municipal de Gestão.
§ 1º - Os órgãos centrais dos sistemas previstos neste artigo são as Secretarias Municipais responsáveis por sua coordenação.
§ 2º - As normas, orientações e decisões dos órgãos centrais dos sistemas referidos neste artigo vinculam todos os órgãos e entidades da Administração Municipal, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 3º - As decisões de que trata o § 2º deste artigo vinculam os órgãos e entidades quando publicadas no Diário Oficial do Município ou comunicadas por ofício circular.
§ 4º - A organização em sistemas tem por finalidade assegurar a concentração e articulação do esforço técnico para padronização, uniformização, integração, racionalização, eficiência, eficácia, efetividade, economicidade, celeridade e economia processuais, aumento da rentabilidade, combate ao desperdício, contenção e progressiva redução dos custos operacionais.
Art. 7º - Os seguintes Conselhos do Poder Executivo Municipal passam a assim vincular-se:
I - o Conselho Municipal de Informática à Secretaria Municipal de Gestão;
II - o Conselho Municipal de Políticas Públicas de Drogas e Álcool, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Grande Conselho Municipal do Idoso à Secretaria Especial para Participação e Parceria;
III - o Conselho Municipal da Pessoa Deficiente à Secretaria Especial para Portadores de Deficiência, quando criada.
Art. 8º - As entidades da Administração Pública Municipal Indireta vinculam-se aos seguintes órgãos e Secretarias Municipais:
I - a Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo S/A ao Gabinete do Prefeito;
II - o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo à Secretaria Municipal de Finanças;
III - a Companhia de Processamento de Dados do Município de São Paulo à Secretaria Municipal de Gestão;
IV - a Empresa Municipal de Urbanização à Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras;
V - a São Paulo Transporte S/A e a Companhia de Engenharia de Tráfego à Secretaria Municipal de Transportes;
VI - a Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo à Secretaria Municipal de Habitação;
VII - o Serviço Funerário do Município de São Paulo e a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana à Secretaria Municipal de Serviços;
VIII - o Hospital do Servidor Público Municipal, a Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Tatuapé, a Autarquia Hospitalar Municipal Regional de Ermelino Matarazzo, a Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Jabaquara, a Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Campo Limpo e a Autarquia Hospitalar Municipal Regional Central à Secretaria Municipal de Saúde;
IX - a Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a Secretaria Municipal de Gestão deverá apresentar ao Prefeito proposta de reorganização da Administração Pública Municipal Direta, das Autarquias e da Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia.
Parágrafo único - Os órgãos e entidades deverão apresentar à Secretaria Municipal de Gestão, no prazo de 90 (noventa) dias, proposta de reorganização, observadas as diretrizes emanadas daquela Pasta.
Art. 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2005.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de janeiro de 2005, 451º da fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA - PREFEITO
LUIZ ANTÔNIO GUIMARÃES MARREY - Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
MAURO RICARDO MACHADO COSTA - Secretário Municipal de Finanças
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de janeiro de 2005.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO - Secretário do Governo Municipal