MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
DOU de 13/04/2012 (nº 72, Seção 1, pág. 67)
Institui a Infraestrutura Nacional de Dados Abertos - INDA.
O SECRETÁRIO DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31 do Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011, e
considerando a Parceria para Governo Aberto, celebrada em setembro de 2011 entre o Brasil e sete outros países, cuja co-liderança compete ao Brasil nos anos de 2011 e 2012, bem como o Decreto s/nº de 15 de setembro de 2011, que institui o Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto, o qual estabelece o compromisso do governo de implantar a Infraestrutura Nacional de Dados Abertos;
considerando que o direito à informação constitui fundamento básico da democracia e que para o cidadão exercê-lo plenamente deve lhe ser facilitado o acesso a informações primárias, íntegras, autênticas a atualizadas;
considerando que a adoção de meios eletrônicos para a disponibilização de dados públicos necessita que esses dados sejam publicados de forma que facilite seu reuso e que permitam o acesso simplificado para os seus usuários, premissas presentes nos princípios de dados abertos;
considerando o disposto no art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que determina ao Poder Público a adoção de instrumentos de transparência na gestão fiscal em meios eletrônicos de acesso público às informações orçamentárias e prestações de contas;
considerando a iminente entrada em vigor da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituída a Infraestrutura Nacional de Dados Abertos - INDA, como política para garantir e facilitar o acesso pelos cidadãos, pela sociedade e, em especial, pelas diversas instâncias do setor público aos dados e informações produzidas ou custodiadas pelo Poder Executivo federal, com os seguintes objetivos:
I - definir, estruturar e coordenar a política de dados abertos, bem como estabelecer o seu modelo de funcionamento;
II - promover o ordenamento na geração, armazenamento, acesso, e compartilhamento de dados para uso do Poder Executivo federal e da sociedade;
III - definir e disciplinar os padrões e os aspectos técnicos referentes à disponibilização e disseminação de dados para uso do Poder Executivo federal e da sociedade;
IV - promover o compartilhamento de recursos de tecnologia da informação e evitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos na disseminação de dados e informações pelos órgãos e entidades do Poder Executivo federal;
V - apoiar, capacitar e fornecer suporte para a publicação de dados abertos aos órgãos e entidades do Poder Executivo federal ou que aderirem à INDA que não possuem prática, cultura e atribuições finalísticas de disseminação de dados;
VI - buscar a melhoria contínua da publicação de dados abertos, baseando-se nas melhores práticas concebidas nos cenários nacional e internacional;
VII - promover a colaboração entre governosdos os diferentes níveis da federação e entre o Poder Executivo federal e a sociedade, por meio da publicação e do reúso de dados abertos;
VIII - promover e apoiar o desenvolvimento da cultura da publicidade de dados e informações na gestão pública;
IX - disponibilizar tecnologias e apoiar as ações dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal ou que aderirem à INDA na implementação da transparência ativa por meios digitais; e
X - promover a participação social na construção de um ecossistema de reuso e de agregação de valor dos dados públicos.
Art. 2º - Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - dado: sequência de símbolos ou valores, representados em algum meio, produzidos como resultado de um processo natural ou artificial;
II - informação: conjunto de dados organizados de tal forma que tenham valor ou significado em algum contexto;
III - dado público: qualquer dado gerado ou sob a guarda governamental que não tenha o seu acesso restrito por legislação específica;
IV - formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização;
V - licença aberta: acordo de fornecimento de dados que conceda amplo acesso para que qualquer pessoa os utilize, os reutilize, e os redistribua, estando sujeito a, no máximo, a exigência de creditar a sua autoria e compartilhar pela mesma licença;
VI - dados abertos: dados públicos representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na rede mundial de computadores e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento; e
VII - metadado: informação que descreve características de determinado dado, explicando-o em certo contexto de uso.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 3º - Integram a INDA:
I - obrigatoriamente, o Órgão Central, os Órgãos Setoriais, os Órgãos Seccionais e Correlatos do Sistema de Administração de Recursos de Informação e Informática - SISP, conforme definido pelo Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011; e
II - facultativamente, mediante a assinatura do termo de adesão constante do Anexo pela autoridade competente, os demais órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, das esferas Federal, Estadual, Distrital e Municipal.
§ 1º - Os cidadãos e entidades da sociedade civil interessados nas atividades da INDA poderão participar de sua implementação independentemente da assinatura de termo de adesão, nos moldes do que dispuser o regimento interno.
§ 2º - Não obstante o diposto no § 1º deste artigo, entidades privadas nacionais ou internacionais poderão colaborar com a INDA mediante a celebração de termo de cooperação específico para este fim, sem ônus para Administração.
Art. 4º - A INDA disponibilizará o Portal Brasileiro de Dados Abertos, que será o sítio eletrônico de referência para a busca e o acesso aos dados públicos, seus metadados, informações, aplicativos e serviços relacionados.
Parágrafo único - A data da disponibilização do Portal será definida no Plano de Ação da INDA.
Art. 5º - A gestão da INDA será exercida por um Comitê Gestor.
§ 1º - Serão convidados a integrar o Comitê Gestor da INDA um representante titular e dois suplentes de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, representado pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI/MP, que o presidirá;
II - da Casa Civil da Presidência da República;
III - da Controladoria Geral da União - CGU;
IV - do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - do Ministério do Desenvolvimento Social;
VI - do Ministério da Educação;
VII - Ministério da Saúde;
VIII - da Secretaria Geral da Presidência da República; e
IX - do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
§ 2º - Serão também convidados a integrar o Comitê Gestor um representante das seguintes instâncias, com mandato de dois anos, permitida uma única recondução e vedada a indicação de suplente:
I - da sociedade civil, a ser indicado pela Secretaria Nacional de Articulação Social da Secretaria Geral da Presidência da República; e
II - do setor acadêmico com notório saber no segmento de Tecnologia da Informação, a ser indicado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 3º - Os órgãos e entidades previstos no § 1º deste artigo serão formalmente convidados a indicar os seus respectivos representantes, titular e suplente, a serem nomeados pelo Secretário de Logística e Tecnologia da Informação, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 4º - Os representantes das instâncias de que trata o § 2º deste artigo serão nomeados pelo Secretário de Logística e Tecnologia da Informação, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 5º - Após a sua instalação, o Comitê Gestor poderá convidar outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal a integrá-lo.
§ 6º - A participação no Comitê Gestor será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração.
§ 7º - A SLTI prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Comitê Gestor.
Art. 6º - Compete ao Comitê Gestor:
I - aprovar o seu regimento interno e eventuais alterações, por da maioria absoluta dos seus membros;
II - deliberar sobre convite para que outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal passem a integrá-lo;
III - priorizar e recomendar aos órgãos e entidades quanto à abertura dos dados e informações, nos termos estabelecidos pela e-PING, instituída pela Portaria Normativa da SLTI nº 5, de 14 de julho de 2005;
IV - definir o modelo de licença para os dados abertos;
V - criar, alterar ou extinguir grupos de trabalho no âmbito da INDA;
VI - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento, implantação, manutenção e gestão da evolução do Portal Brasileiro de Dados Abertos; e
VII - elaborar, monitorar e aprovar por maioria absoluta o Plano de Ação para a implantação da INDA, contendo, entre outros, os seguintes aspectos:
a) prazo para a implantação das estruturas física e lógica da INDA e do Portal Brasileiro de Dados Abertos;
b) forma para os órgãos e entidades integrantes da INDA disponibilizarem e atualizarem, no Portal Brasileiro de Dados Abertos, os metadados dos dados já publicados de seu acervo;
c) procedimentos para que os órgãos e entidades integrantes da INDA apresentem plano de adequação para que os dados públicos aos quais se refere à alínea "b" deste inciso possam ser considerados dados abertos;
d) prazo para o início da divulgação dos metadados e da disponibilização dos serviços relacionados pelo Portal Brasileiro de Dados Abertos; e
e) regras para a disponibilização na INDA dos metadados de novos projetos ou novos dados.
§ 1º - O Comitê Gestor se reunirá ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.
§ 2º - O regimento interno do Comitê Gestor detalhará a sua organização e funcionamento e deverá ser publicado Diário Oficial da União no prazo de noventa dias a contar da publicação desta Instrução Normativa.
§ 3º - O Plano de Ação a que se refere o inciso VII do caput deste artigo deverá ser elaborado no prazo de cento e cinquenta dias contados da data da publicação desta Instrução Normativa.
Art. 7º - A SLTI fará publicar os atos necessários para a implementação da INDA e do Portal Brasileiro de Dados Abertos.
Art. 8º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
DELFINO NATAL DE SOUZA
ANEXO
TERMO DE ADESÃO À INFRAESTRUTURA NACIONAL DE DADOS ABERTOS
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[dados do órgão ou entidade pública]
Pelo presente, [nome da Instituição], [número do CNPJ], com sede na [endereço da Instituição], declara, para os devidos fins, interesse em integrar a Infraestrutura Nacional de Dados Abertos - INDA, nos termos do disposto no inciso II do art. 3º da Instrução Normativa nº XX, de XX de XXXXXX de 2012, concordando com todas as cláusulas, condições e normas nela instituídas.
Apresentamos nosso interesse em colaborar com a Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SLTI/MP, na qualidade de Órgão Central do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, para a boa execução da INDA, comprometendo-nos a disponibilizar dados em formato e licença abertos.
Do exposto, formalizamos, por meio deste Termo de Adesão, o nosso compromisso em adotar as diretrizes da INDA, seguir as diretrizes da SLTI/MP e estabelecer ações e metas de acordo com o Plano de Ação a ela relacionado.
__________
[Nome do dirigente máximo do órgão ou entidade pública]
__________
[Cargo do dirigente máximo (ex: Diretor, Presidente, Prefeito, Secretário)]
[localidade/UF], __________ [data].
____________________
[firma do dirigente máximo do órgão ou entidade pública]