ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DOU de 21/11/2014 (nº 226, Seção 1, pág. 282)
Disciplina a responsabilidade ética dos médicos supervisores e tutores acadêmicos no âmbito do "Projeto Mais Médicos para o Brasil"
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CREMERS, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
considerando a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que instituiu o "Programa Mais Médicos";
considerando que o art. 15 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, define que integram o "Projeto Mais Médicos para o Brasil" o médico participante, que será submetido ao aperfeiçoamento profissional supervisionado; o supervisor, profissional médico responsável pela supervisão profissional contínua e permanente do médico; e o tutor acadêmico, docente médico que será responsável pela orientação acadêmica;
considerando que o art. 16 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, estabelece que o médico intercambista exercerá a Medicina exclusivamente no âmbito das atividades de ensino, pesquisa e extensão do "Projeto Mais Médicos para o Brasil";
considerando que a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013 não retira a competência legal dos Conselhos Regionais de Medicina para fiscalizar a conduta ética dos médicos supervisores e tutores acadêmicos no âmbito do "Projeto Mais Médicos para o Brasil", bem como para conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem;
considerando que a Portaria Interministerial nº 1.369, de 8 de julho de 2013, declara no seu art. 2º, que o "Projeto Mais Médicos para o Brasil" tem a finalidade de aperfeiçoar médicos na atenção básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS), mediante oferta de curso de especialização por instituição pública de educação superior e atividades de ensino, pesquisa e extensão, que terá componente assistencial mediante integração ensino-serviço;
considerando que a Resolução CFM nº 1.832/2008, a qual dispõe sobre as atividades, no Brasil, do cidadão estrangeiro e do cidadão brasileiro formados em Medicina por faculdade estrangeira, reforça que os atos médicos decorrentes do aprendizado somente poderão ser realizados nos locais previamente designados pelo programa e sob supervisão direta de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional, que assumirão a responsabilidade ética solidária pelos mesmos;
considerando o disposto no Capítulo XII da Resolução CFM nº 1.931/2009, que estabelece normas éticas sobre ensino e pesquisa médica;
considerando o que consta no Código de Ética Médica - Resolução CFM nº 1.931/2009 - a qual define como infrações éticas causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência; delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica; deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente; deixar de assumir a responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que solicitado ou consentido pelo paciente ou por seu representante legal; atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser devidamente comprovado, entre outras normas de conduta ética;
considerando que a Resolução CFM nº 1.494/98 disciplina a autorização especial para a prática de atos médicos de demonstração didática por parte de médicos estrangeiros, quando convidados por universidades brasileiras, organismos oficiais, associações e instituições culturais e científicas, implicando no cumprimento, perante o Conselho Regional de Medicina, de uma série de obrigações, sobretudo de assunção formal de responsabilidade pelos atos médicos praticados por parte do diretor técnico da instituição;
considerando o disposto na Resolução CREMERS nº 05/2013, a qual normatiza a atuação dos médicos incluídos no "Projeto Mais Médicos no Brasil" do Governo Federal no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;
considerando o Processo-Consulta CFM Nº 3.426/2001 PC/CFM/Nº 13/2002, no qual se destaca que a relação entre o médico residente e seu preceptor deve ser respeitosa, exigindo qualidade ética e profissional do preceptor no exercício de sua atividade, que tem responsabilidade compartilhada com o residente, na prática do ato médico durante o treinamento do Programa de Residência Médica;
considerando o Despacho SEJUR nº 174/2014, do Conselho Federal de Medicina, no qual se analisa a possibilidade do intercambista fornecer atestado médico, assim como a sua atuação restrita e limitada ao âmbito do "Projeto Mais Médicos para o Brasil";
considerando que nos autos da Ação Ordinária nº 5017613-48.2014.404.7100/RS foi determinado à União que forneça ao CREMERS os nomes dos tutores e supervisores médicos que ocupam tais funções no programa 'Mais Médicos', bem como os respectivos endereços (Hospital, Posto de Saúde, Clínica, Policlínica) em que os médicos intercambistas desenvolvem suas atividades, resolve:
Art. 1º - Os médicos supervisores e tutores acadêmicos que atuam no "Projeto Mais Médicos para o Brasil", deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, informar e comprovar perante o CREMERS:
a)o ato administrativo de nomeação para o cargo de supervisor ou tutor acadêmico;
b)os nomes dos intercambistas que estão sob sua responsabilidade no âmbito do Programa;
c)o domicílio no qual exercem suas atividades profissionais, bem como o domicílio profissional dos intercambistas sob sua responsabilidade;
d)o plano de preceptoria e tutoria acadêmica necessário para o aperfeiçoamento profissional e aprendizado do intercambista, na medida em que a atuação deste se restringe às atividades de ensino, pesquisa e extensão;
e)a forma/método de implementação do plano;
f)as horas diárias destinadas ao exercício da atividade, inclusive devendo ser informado se a supervisão e tutoria acadêmica ocorrem à distância ou de modo presencial;
g)a declaração oficial da(s) Prefeitura(s) Municipal(is) atestando os locais onde o médico supervisor e tutor acadêmico exercem suas atividades, bem como os respectivos intercambistas.
Art. 2º - Os médicos preceptores e tutores acadêmicos, diante da responsabilidade ética compartilhada que possuem em relação aos atos médicos dos intercambistas, e tendo o "Projeto Mais Médicos Para o Brasil" o objetivo de formação, atuação supervisionada e ensino, detêm - respectivamente - a obrigação ética de exercerem a supervisão profissional contínua e permanente e orientação acadêmica em relação aos atos médicos praticados.
Art. 3º - A responsabilidade ética compartilhada poderá implicar a eventual responsabilização dos médicos supervisores e tutores acadêmicos por infrações éticas cometidas pelos intercambistas, a ser apurada no âmbito do CREMERS conforme as circunstâncias do caso concreto, caso deixem de observar os deveres de supervisão profissional contínua e permanente e orientação acadêmica em relação aos atos médicos praticados.
Parágrafo único - A responsabilidade ética dos médicos supervisores e tutores acadêmicos abrange os atos comissivos praticados por esses no exercício das suas funções.
Art. 4º - Constitui obrigação ética dos médicos supervisores e tutores acadêmicos orientarem os intercambistas de que não podem emitir atestados de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas ou de óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico.
Parágrafo Único - Sendo os intercambistas estudantes que atuam sob supervisão, poderão emitir atestados médicos em conjunto com o médico preceptor, desde que este tenha verificado pessoalmente o óbito ou prestado assistência ao paciente, responsabilizandose eticamente pelo declarado.
Art. 5º - Os médicos supervisores e tutores acadêmicos são obrigados eticamente a orientar os intercambistas que somente estão autorizados a atuar dentro das atividades restritas do "Projeto Mais Médicos Para o Brasil", que englobam, exclusivamente, a atenção básica à saúde e que as atividades por eles exercidas detêm natureza acadêmica, com o objetivo de aprendizagem, pesquisa e extensão, não podendo exercer a Medicina em sua plenitude.
Parágrafo único - Este dever ético contempla o de fiscalização, devendo os médicos supervisores e tutores acadêmicos comunicar ao CREMERS, ao Ministério Público Federal e ao Ministério da Saúde qualquer atuação dos intercambistas que extrapole os limites disciplinados pela Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.
Art. 6º - O descumprimento das determinações e obrigações éticas disciplinadas por esta Resolução, ou de qualquer norma ética eventualmente incidente, poderá implicar a responsabilização dos médicos supervisores e tutores acadêmicos a ser apurada, conforme o caso concreto, no âmbito do CREMERS, dentro de suas atribuições legais.
Art. 7º - Tomando ciência o CREMERS de possível ilícito ético que, em tese, configure crime, infração administrativa ou civil, oficiará o Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual e o Ministério da Saúde, para apurar, dentro de suas respectivas competências, as responsabilidades dos intercambistas, médicos supervisores e tutores acadêmicos e administradores Municipais, Estadual e Federal.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
FERNANDO WEBER MATOS - Presidente do Conselho
ISAIAS LEVY - 1º Secretário
RAUL ANTÔNIO RAMOS VALLANDRO - p/Gerência