MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
DOU de 24/11/2014 (nº 227, Seção 1, pág. 42)
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, no Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e o que consta do Processo nº 21000.005870/2014-59, resolve:
Art. 1º - O Anexo da Instrução Normativa nº 9, de 2 de junho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"15.4. ..........................................................................
I - quando destinada a comerciante, ter o uso de lacres em ambas as aberturas da embalagem contendo o número de inscrição do produtor ou do reembalador no Renasem;
..................................................................................." (NR)
"24.6. A semente a granel somente poderá ser comercializada diretamente do produtor ao usuário da semente." (NR)
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
NERI GELLER