MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
DOU de 24/11/2014 (nº 227, Seção 1, pág. 222)
Regulamenta a concessão de bolsas de pesquisa, desenvolvimento, inovação e intercâmbio, no âmbito dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 5º da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, e o art. 13 do Anexo I do Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, resolve:
Art. 1º - Ficam os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia autorizados a conceder bolsas de pesquisa, desenvolvimento, inovação e intercâmbio a alunos, docentes e pesquisadores externos ou de empresas, nos termos desta Portaria, observando as finalidades e objetivos dos Institutos Federais - IFs, conforme o art. 6º da Lei 11.892, de 29 de dezembro de 2008.
§ 1º - As bolsas de pesquisa, desenvolvimento e inovação devem ser concedidas no âmbito de programas e projetos institucionais de pesquisa aplicada e extensão;
§ 2º - As bolsas de intercâmbio devem ser concedidas no âmbito de programas e projetos institucionais que envolvam a troca de experiência ou o conhecimento em ações de ensino, pesquisa aplicada, extensão ou inovação.
Art. 2º - Poderão ser beneficiários das bolsas referidas nesta Portaria:
I - servidores públicos federais, estaduais, distritais e/ou municipais, ativos ou inativos, civis ou militares, pertencentes ao quadro de pessoal da administração direta, autárquica ou fundacional;
II - empregados ou funcionários ativos vinculados a empresas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, que possuam cooperação com o Instituto Federal - IF;
III - estudantes matriculados em cursos de formação inicial e continuada, cursos técnicos, graduação ou pós-graduação; e
IV - profissionais autônomos ou aposentados de comprovada capacidade técnica relativa ao escopo do projeto ou programa.
Art. 3º - Os IFs deverão aprovar ou revisar normas e regulamentos específicos para a concessão das bolsas, em consonância com os termos desta Portaria.
§ 1º - As bolsas serão concedidas diretamente ao beneficiário, mediante a assinatura de termo de compromisso em que constem os seus respectivos direitos e obrigações.
§ 2º - O pagamento das bolsas será realizado mediante depósito bancário em conta-corrente individual, registrada em nome do beneficiário.
§ 3º - Os critérios de seleção de bolsistas e projetos, a relação de beneficiários, os valores das bolsas e as respectivas regras do programa de concessão de bolsas serão de acesso público e permanente, cabendo aos IFs as providências relativas à ampla transparência dessas informações.
§ 4º - O IF concedente é responsável pela manutenção de registros, contabilidade, prestação de contas e transparência sobre recursos aplicados no pagamento de bolsas, em conformidade com os dispositivos legais relativos à responsabilidade na gestão fiscal.
Art. 4º - A seleção dos beneficiários será de responsabilidade dos IFs, e as bolsas somente poderão ser concedidas após o cadastro do projeto e respectivos bolsistas no Sistema de Gestão e Controle de Projetos e Bolsas da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - SETEC do Ministério da Educação - MEC.
§ 1º - A seleção dos beneficiários e projetos para concessão de bolsas deverá ser realizada por meio de edital ou chamada pública vinculados às normas e regulamentos referidos no art. 3º desta Portaria.
§ 2º - O Sistema de Gestão e Controle de Projetos e Bolsas é a ferramenta utilizada pela SETEC do MEC para registro, acompanhamento, avaliação e auxílio à prestação de contas dos projetos e respectivas bolsas, no âmbito dos IFs.
Art. 5º - As bolsas serão classificadas segundo critérios de função e responsabilidade dos beneficiários nos projetos e programas, nas seguintes modalidades:
I - gestor de programa: profissional responsável pela captação de parceiros e pela administração dos contratos de parceria, sendo desejável o conhecimento sobre gestão de convênios e contratos, habilidade de intermediação das linguagens empresarial e acadêmica e o domínio de técnicas de gestão de pessoas e de recursos físicos e financeiros;
II - gestor de projetos: profissional responsável pela gestão e pelo bom andamento do projeto contratado, sendo desejável o conhecimento de técnicas de gestão de projetos, habilidade de intermediação das linguagens empresarial e acadêmica e domínio de técnicas de gestão de pessoas e de recursos físicos e financeiros;
III - coordenador de projeto: profissional responsável pela elaboração do projeto, apresentação dos resultados aos parceiros, elaboração da prestação de contas e pelo bom andamento do projeto contratado, devendo ter conhecimento específico sobre o tema da pesquisa ou do projeto de extensão, além da habilidade de gerenciar equipes de trabalho;
IV - pesquisador: responsável pelo suporte técnico à elaboração do projeto, pelo planejamento e execução do projeto de pesquisa, pela coordenação e orientação da equipe e pela apresentação de resultados aos parceiros, juntamente com o Gestor de Projetos, devendo ter conhecimento específico sobre o tema da pesquisa, além da habilidade de gerenciar equipes de trabalho predominantemente compostas por estudantes;
V - extensionista: responsável pelo suporte técnico à elaboração do projeto, pelo planejamento e execução do projeto de extensão, pela coordenação e orientação da equipe e pela apresentação de resultados aos parceiros, juntamente com o Gestor de Projetos, devendo ter conhecimento específico sobre o tema do projeto de extensão, além da habilidade de gerenciar equipes de trabalho predominantemente compostas por estudantes;
VI - colaborador externo: profissional especialista, sem vínculo com o IF, cuja expertise é essencial para a complementação da competência da equipe, visando contribuir para a eficácia do projeto;
VII - estudante: cidadão ou profissional em processo de aprendizagem, matriculado ou em cooperação, responsável pela execução das atividades do projeto, com a supervisão e orientação direta do pesquisador ou do extensionista; e
VIII - intercambista: profissional ou estudante, responsável pelo desenvolvimento das atividades previstas no projeto de intercâmbio, sendo que o intercambista profissional, brasileiro ou estrangeiro, deve possuir qualificação que complemente a competência da equipe em aspectos pontuais e temporários e o intercambista estudante é o cidadão ou profissional em processo de aprendizagem, que demanda a convivência em ambientes estimulantes, gerando novas referências para a sua formação profissional.
Art. 6º - Os valores das bolsas terão como referência aqueles estabelecidos pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, em consonância com a tabela de equivalência apresentada no Anexo I.
§ 1º - As bolsas citadas no art. 2º, inciso I, para os servidores ativos, e no mesmo artigo, nos incisos II e III, ficarão limitadas à carga horária máxima de vinte horas semanais.
§ 2º - As bolsas citadas no inciso I, para servidores inativos, e no inciso IV do art. 2º ficarão limitadas à carga horária máxima de quarenta horas semanais.
§ 3º - As atividades realizadas por bolsistas docentes dos IFs deverão estar em consonância com a regulamentação institucional de atividades docentes.
§ 4º - As bolsas das modalidades dos incisos I ao VI do art. 5º poderão ser pagas aos beneficiários descritos nos incisos II, III e IV do art. 2º, para atuação eventual em projetos.
§ 5º - É permitido o pagamento de bolsas aos beneficiários previstos no inciso I do art. 2º, desde que a carga horária dedicada às atividades do projeto seja compatível com as demais atividades do servidor na Instituição à qual está vinculado.
§ 6º - O limite máximo da soma da remuneração, retribuições e bolsas percebidas pelos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional não poderá exceder o maior valor recebido pelo funcionalismo público federal.
§ 7º - As bolsas das modalidades dos incisos I ao VI do art. 5º poderão ser pagas considerando a carga horária proporcional dedicada ao Projeto pelo beneficiário a partir dos valores do Anexo I, referentes à carga horária de vinte horas.
Art. 7º - Para situações que ensejem valores de Bolsas diferentes dos apresentados no Anexo I, o IF poderá operacionalizar a concessão de bolsas pelas fundações de apoio, com fundamento na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, ou no art. 9º, § 1º, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observadas as condições do art. 17 do Decreto nº 8.240, de 21 de maio de 2014.
Art. 8º - As bolsas concedidas pelos IFs, que tenham fundamento no art. 9º da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, sujeitar-se-ão às normas e regulamentos específicos do Programa instituído por esta Lei, inclusive quanto aos valores neles previstos.
Art. 9º - As despesas com a execução das ações previstas nesta Portaria correrão à conta de dotações consignadas anualmente nas unidades orçamentárias dos IFs ou nas dotações orçamentárias descentralizadas por outras unidades orçamentárias, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 10 - As bolsas concedidas nos termos desta Portaria são isentas do imposto de renda, conforme o disposto no art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não integram a base de cálculo de incidência da contribuição previdenciária.
Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALÉSSIO TRINDADE DE BARROS
ANEXO 1
TABELAS DE EQUIVALÊNCIA DE VALORES DAS BOLSAS
Institutos Federais | CNPq |
No país |
Modalidade | Sigla | Modalidade | Sigla | Nível |
Pesquisador | PEQ | Produtividade em Pesquisa | PQ | 1A |
Extensionista | EXT | Produtividade em Desenvolvimento Tecnológicoe Extensão Inovadora | DT | 1A |
Gestor de Programa | GPA | Desenvolvimento Tecnológico e Industrial | DTI | B |
Gestor de Projetos | GPO | Desenvolvimento Tecnológico e Industrial | DTI | B |
Coordenador de Projeto | CPO | Desenvolvimento Tecnológico e Industrial | DTI | B |
Colaborador Externo | CLE | Desenvolvimento Tecnológico e Industrial | DTI | A |
Estudante | IPT | Iniciação Tecnológica e Industrial | ITI | A |
MP | Mestrado | GM | - |
DO | Doutorado | GD | - |
ANEXO 1
Tabelas de Equivalência de Valores das Bolsas Tabela 1. A tabela utiliza como referência a carga horária de vinte horas semanais
Institutos Federais | CNPq |
No país |
Modalidade | Sigla | Modalidade | Sigla | Nível |
Intercambista Profissional | INT-E | Especialista Visitante | EV | 2 |
INT-P | Pesquisador Visitante | PVE | - |
No Exterior |
Intercambista |
Estudante | (Técnico/Graduação) | INT-JR | Graduação Sanduíche | SWG | - |
(Pós-Graduação) | INT-SE | Desenvolvimento tecnológico | DEJ | - |
Profissional | INT-JR | Desenvolvimento tecnológico | DES | - |
Tabela 2. A tabela utiliza como referência a carga horária de quarenta horas semanais