MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DOU de 24/11/2014 (nº 227, Seção 1, pág. 233)
Altera a Resolução nº 26, de 29 de setembro de 2008, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, que dispõe sobre as condições e os procedimentos a serem observados pelas entidades fechadas de previdência complementar na apuração do resultado, na destinação e utilização de superávit e no equacionamento de déficit dos planos de benefícios de caráter previdenciário que administram, e altera a Resolução nº 8, de 31 de outubro de 2011, do Conselho Nacional de Previdência Complementar, que dispõe sobre os procedimentos contábeis das entidades fechadas de previdência complementar.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o art. 13 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e os arts. 2º e 4º do Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010, torna público que o Conselho, em sua 16ª Reunião, realizada no dia 19 de novembro de 2014, resolveu:
Art. 1º - O inciso II do § 1º do artigo 9º do Resolução nº 26, de 29 de setembro de 2008, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - taxa máxima de juros real anual correspondente ao teto estabelecido no item 4 do Regulamento Anexo à Resolução nº 18, de 2006, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, para o respectivo plano de benefícios, reduzida em um ponto percentual." (NR)
Art. 2º - A Resolução nº 26, de 29 de setembro de 2008, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, passa a vigorar acrescida da Seção IV no Capítulo II do Título III com a seguinte redação:
"Seção IV
Dos Ajustes de Precificação
Art. 11-A - Anteriormente à destinação, o valor do ajuste de precificação negativo será deduzido da reserva especial, para fins de cálculo do montante a ser destinado.
§ 1º - O valor do ajuste de precificação mencionado no caput corresponde à diferença entre o valor dos títulos públicos federais atrelados a índice de preços classificados na categoria títulos mantidos até o vencimento, calculado considerando a taxa de juros real anual utilizada na respectiva avaliação atuarial, e o valor contábil desses títulos.
§ 2º - O ajuste de que trata o caput está restrito aos títulos públicos federais atrelados a índice de preços classificados na categoria títulos mantidos até o vencimento cujos prazos e montantes de recebimento de principal e juros sejam iguais ou inferiores aos prazos e montantes de pagamentos de benefícios que tenham seu valor ou nível previamente estabelecidos e cujo custeio seja determinado atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão e manutenção, bem como àqueles que adquirem característica de benefício definido na fase de concessão."
Art. 3º - A Resolução nº 26, de 29 de setembro de 2008, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, passa a vigorar acrescida da Seção I no Capítulo I do Título IV com a seguinte redação:
"Seção I
Dos Ajustes de Precificação
Art. 28-A - O valor do ajuste de precificação, positivo ou negativo, será acrescido ou deduzido, respectivamente, para fins de equacionamento de déficit.
§ 1º - O valor do ajuste de precificação mencionado no caput corresponde à diferença entre o valor dos títulos públicos federais atrelados a índice de preços classificados na categoria títulos mantidos até o vencimento, calculado considerando a taxa de juros real anual utilizada na respectiva avaliação atuarial, e o valor contábil desses títulos.
§ 2º - O ajuste de que trata o caput está restrito aos títulos públicos federais atrelados a índice de preços classificados na categoria títulos mantidos até o vencimento cujos prazos e montantes de recebimento de principal e juros sejam iguais ou inferiores aos prazos e montantes de pagamentos de benefícios que tenham seu valor ou nível previamente estabelecidos e cujo custeio seja determinado atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão e manutenção, bem como àqueles que adquirem característica de benefício definido na fase de concessão."
Art. 4º - O item IV do Anexo "B" da Resolução nº 8, de 31 de outubro de 2011, do Conselho Nacional de Previdência Complementar, passa a vigorar com a redação constante do Anexo a esta Resolução.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos, de forma facultativa e a critério da EFPC, a partir dessa data, e de forma obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2015.
GARIBALDI ALVES FILHO
ANEXO