PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SECRETARIA DE PORTOS
DOU de 24/03/2016 (nº 57, Seção 1, pág. 2)
Disciplina a exploração de áreas e instalações não afetas às operações portuárias para fins de revitalização de zonas portuárias.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE PORTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e no art. 25 do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, resolve:
Art. 1º - Os critérios a serem observados pela Administração do Porto Organizado para a exploração direta ou indireta de áreas, para fins de revitalização, não afetas às operações portuárias, obedecerão ao disposto nesta Portaria.
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES
Art. 2º - Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - operação portuária: atividade de movimentação de passageiros ou movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;
II - revitalização de zonas portuárias: requalificação de áreas e instalações para a realização de atividades institucionais, culturais, sociais, recreativas, comerciais, ou outras, por meio de projetos de readequação ou de integração urbano-portuária, a serem desenvolvidos dentro ou no entorno das áreas sob gestão da Administração do Porto;
III - projeto de readequação: projeto de revitalização portuária, que visa, exclusivamente, à intervenção em áreas e instalações não afetas às operações portuárias e sob gestão da Administração do Porto; e
IV - projeto de integração urbano-portuária: projeto integrado de revitalização portuária, que estabelece planos, programas e ações com a finalidade de promover melhorias na zona portuária, incluindo, além de áreas e instalações sob gestão da Administração do Porto, outros bens vinculados ao projeto.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA REVITALIZAÇÃO PORTUÁRIA
Art. 3º - As áreas e instalações não afetas às operações portuárias que possam ser destinadas à revitalização de zonas portuárias deverão estar discriminadas no Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do porto organizado.
Art. 4º - As propostas e os projetos de readequação ou de integração urbano-portuária devem obedecer ao planejamento e disciplinamento urbano municipal, além de observar as seguintes diretrizes:
I - preservar e promover a adequação arquitetônica, histórica e cultural, bem como a integração harmônica das instalações com o entorno portuário e o contexto urbano, buscando aprimorar a imagem do porto;
II - adequar-se às condições operacionais do porto e de seus meios de acesso terrestre e aquaviário; e
III - considerar as diversas possibilidades de uso, assim como os benefícios de sua implantação para o porto e o município, quando for o caso.
CAPÍTULO III
DAS PROPOSTAS
Art. 5º - As propostas de revitalização de zonas portuárias deverão preceder os respectivos projetos, e serão apresentadas, pela Administração do Porto, à Secretaria de Portos da Presidência da República para aprovação.
Art. 6º - As propostas de revitalização de zonas portuárias poderão ser desenvolvidas pela Administração do Porto ou por outras entidades interessadas.
Parágrafo único - Os custos incorridos pelas entidades interessadas, em virtude do desenvolvimento de propostas, correrão às suas expensas, sem direito a quaisquer retribuições, indenizações ou descontos futuros pela Administração do Porto ou pelo poder concedente.
Art. 7º - As propostas de revitalização de zonas portuárias deverão conter, pelo menos, os seguintes elementos:
I - identificação das áreas e instalações e suas propostas de destinação de uso;
II - descrição do processo de integração entre porto, cidade e região, quando couber;
III - principais intervenções propostas, considerando aspectos urbanos, paisagísticos, históricos e arquitetônicos;
IV - estimativa de custos e receitas e, quando couber, indicação das formas e possibilidades de fontes de financiamento e subsídios;
V - análise dos benefícios do projeto para a localidade e para o porto; e
VI - análise quanto à possibilidade de regularizar ocupações em desacordo com a lei.
Art. 8º - Após manifestação favorável da Secretaria de Portos da Presidência da República quanto à pertinência da proposta, a Administração do Porto dará conhecimento da aprovação às demais pessoas físicas ou jurídicas envolvidas no desenvolvimento dos projetos.
CAPÍTULO IV
DOS PROJETOS
Seção I
Dos Projetos de Readequação
Art. 9º - Após manifestação favorável da Secretaria de Portos da Presidência da República quanto à proposta de readequação apresentada, a Administração do Porto será responsável pelo desenvolvimento do projeto de readequação, direta ou indiretamente, e pelo acompanhamento, elaboração e supervisão da execução, em todas as suas fases.
Art. 10 - A Administração do Porto deverá encaminhar à Secretaria de Portos da Presidência da República o projeto de readequação com os respectivos cronogramas de implantação, e seus valores previstos, devendo estar demonstrado, ao poder concedente, que o projeto relativo às intervenções, nas áreas e instalações sob a gestão da autoridade portuária, estão em consonância com as normas de planejamento municipais.
§ 1º - Caso a Secretaria de Portos da Presidência da República detecte a necessidade de ajustes no projeto, fará sua devolução à Administração do Porto, para que sejam realizadas as adequações necessárias.
§ 2º - Quando houver alterações no projeto, em seu cronograma de implantação, ou em seus valores previstos, a Administração do Porto deverá dar conhecimento de tais modificações à Secretaria de Portos da Presidência da República.
Art. 11 - A Administração do Porto poderá compor grupo de trabalho técnico que acompanhará a elaboração dos projetos de readequação, e supervisionará sua execução, podendo, ainda, sugerir ou executar as seguintes ações:
I - adequar o projeto aos planos diretor e de uso e ocupação do solo, aos demais planos e projetos locais, e aos instrumentos de planejamento do porto; e
II - realizar ou contratar estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, ou estudos complementares e alternativos ao projeto proposto.
Parágrafo único - O grupo de trabalho de que trata este artigo será obrigatoriamente criado quando:
I - a Secretaria de Portos da Presidência da República houver exigido, motivadamente, a sua constituição; ou
II - sempre que os custos estimados nas propostas superarem o limite definido no inciso V do art. 6º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Seção II
Dos Projetos de Integração Urbano-Portuária
Art. 12 - Os projetos de integração urbano-portuária terão origem nos trabalhos desenvolvidos por outras entidades interessadas, entre elas, os Municípios e os Estados.
§ 1º - A apresentação dos projetos pelas entidades interessadas será feito à Administração do Porto.
§ 2º - A Administração do Porto solicitará formalmente a sua participação em eventuais grupos de trabalho constituídos por Municípios ou Estados para fins de planejamento, acompanhamento, controle ou execução de ações relacionadas a projetos de integração urbano-portuária.
Art. 13 - A Administração do Porto deverá encaminhar à Secretaria de Portos da Presidência da República o projeto de integração urbano-portuária com os respectivos cronogramas de implantação, e seus valores previstos, devendo estar demonstrado, ao poder concedente, que as propostas para as áreas e instalações sob a gestão da autoridade portuária estão em harmonia com as demais intervenções do projeto.
§ 1º - Caso a Secretaria de Portos da Presidência da República detecte a necessidade de ajustes no projeto, nas áreas sob a gestão da autoridade portuária, fará sua devolução à Administração do Porto, para que solicite ao proponente adequações em seu projeto.
§ 2º - Quando houver alterações no projeto, em seu cronograma de implantação, ou nos valores previstos, a Administração do Porto deverá dar conhecimento de tais modificações à Secretaria de Portos da Presidência da República.
CAPÍTULO V
DA CESSÃO DE USO
Art. 14 - A Administração do Porto poderá ceder, por até vinte anos, as áreas e instalações previstas nesta Portaria.
§ 1º - Na determinação da vigência contratual, sem prejuízo de outros fatores que venham a ser julgados como relevantes pela Administração do Porto, deverá ser observado o seguinte:
I - as projeções de utilização futura das áreas e das instalações para as operações do porto organizado;
II - os impactos decorrentes da descontinuidade dos serviços de interesse público ou social vinculados à cessão;
III - o tempo necessário à viabilização econômico-financeira do empreendimento do cessionário; e
IV - o retorno financeiro da cessão à Administração do Porto.
§ 2º - Quando o projeto envolver investimentos cujo retorno, justificadamente, não possa ocorrer dentro do prazo máximo de vinte anos, a cessão poderá ser realizada por tempo superior.
Art. 15 - O contrato de cessão de uso poderá permitir ao cessionário que autorize terceiros a explorarem total ou parcialmente as áreas e instalações cedidas.
§ 1º - Na destinação das áreas e instalações a terceiros, o cessionário deverá observar, quando couber, os procedimentos licitatórios previstos em lei.
§ 2º - As autorizações conferidas pelo cessionário a terceiros não o exime do pagamento dos encargos vinculados ao contrato, nem dos custos decorrentes da utilização das áreas e instalações cedidas.
§ 3º - As autorizações conferidas pelo cessionário a terceiros não poderão ter prazos superiores aos contratados com a Administração do Porto;
§ 4º - As receitas devidas decorrentes das autorizações previstas neste artigo serão repassadas pelo cessionário, total ou parcialmente, à Administração do Porto, na forma estabelecida em contrato.
Art. 16 - As áreas e instalações destinadas à revitalização da zona portuária poderão ser cedidas gratuitamente ou sob condições especiais para:
I - a Administração Pública direta e suas entidades autárquicas ou fundacionais de qualquer ente federativo;
II - empresas estatais dependentes; ou
III - entidades privadas sem fins lucrativos, para finalidade de interesse público ou social.
Art. 17 - Fora das hipóteses em que esta Portaria autoriza a cessão gratuita ou sob condições especiais, as cessões de áreas sob gestão da Administração do Porto para fins de revitalização portuária serão sempre onerosas.
Parágrafo único - As autorizações de que trata o art. 15 desta Portaria observarão o disposto no caput deste artigo.
Art. 18 - O estabelecimento dos valores a serem pagos pelo cessionário à Administração do Porto tomará por base os preços de mercado, sem prejuízo das normas aplicáveis às avaliações de bens.
Parágrafo único - O contrato de cessão poderá conceder prazo de carência para início de pagamento das retribuições devidas, quando:
I - for necessária a viabilização econômico-financeira do empreendimento;
II - houver interesse em incentivar atividade pouco ou ainda não desenvolvida; ou
III - for necessário ao desenvolvimento de microempresas, cooperativas e associações de pequenos produtores e de outros segmentos da economia brasileira que precisem ser incrementados.
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO DE ESCOLHA DOS CESSIONÁRIOS
Art. 19 - O edital de licitação relativo às cessões onerosas, sem prejuízo do cumprimento do art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas aplicáveis, conterá as seguintes informações:
I - as áreas e as instalações que serão cedidas;
II - o prazo de vigência do contrato e a possibilidade de sua prorrogação;
III - a remissão ao cumprimento desta Portaria;
IV - as cláusulas de garantia da contratação, na forma do art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e
V - outras exigências que a Administração do Porto, justificadamente, julgue importantes para a efetividade do processo licitatório.
Art. 20 - As cessões gratuitas ou em condições especiais para entidades privadas sem fins lucrativos serão precedidas de chamada ou anúncio público.
CAPÍTULO VII
DA CONTRATAÇÃO
Art. 21 - Sem prejuízo do cumprimento do art. 55 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas aplicáveis, o contrato de cessão conterá cláusulas que estabeleçam o seguinte:
I - as áreas e as instalações que serão exploradas;
II - que todos os custos que recaiam sobre as áreas e as instalações, a partir da data da contratação, sejam de responsabilidade do cessionário;
III - que todos os danos sofridos pelos bens cedidos, a partir da data da contratação, sejam reparados ou indenizados pelo cessionário;
IV - os critérios de reversibilidade dos bens ao final do contrato, devendo ser devolvidos à Administração do Porto em condições idênticas ou melhores as que se apresentavam quando recebidos pelo cessionário;
V - que o cessionário não terá direito a indenizações ou compensações pela reversão dos bens, caso estejam em condições melhores do que as recebidas;
VI - a rescisão automática do contrato, sem direitos a indenizações, caso seja dada, ao imóvel cedido, destinação diversa da prevista no contrato;
VII - quando houver atraso no pagamento de valores devidos à Administração do Porto ou de encargos relacionados às áreas e instalações cedidas, por três meses consecutivos ou intercalados; e
VIII - outras exigências que a Administração do Porto, justificadamente, julgue importantes para a efetividade e o bom cumprimento do contrato.
§ 1º - A vigência dos contratos não poderá superar o prazo que a Administração do Porto possui para utilizar a área e as instalações cedidas.
§ 2º - A pessoa jurídica que eventualmente suceda a Administração do Porto responsável pela assinatura do contrato deverá cumprir as cláusulas relativas à cessão, inclusive quanto à garantia do cumprimento dos prazos pactuados.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 - As normas desta Portaria aplicam-se de imediato às áreas já revitalizadas ou em processo de revitalização, respeitados os contratos já firmados.
Art. 23 - As áreas que sejam objeto de intervenções, tendo por base projetos afetos à revitalização portuária, tão logo sejam finalizadas as ações inerentes ao processo de requalificação previstos nesta Portaria, deverão ter seus zoneamentos alterados no Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do porto organizado, de forma a que não mais sejam configuradas como zonas passíveis de revitalização.
Art. 24 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
HELDER BARBALHO