O gerente geral de um banco deverá ser indenizado por danos morais e materiais em razão do desenvolvimento de doenças ocupacionais. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao julgar o processo movido pelo trabalhador que atuou mais de 20 anos na instituição.
O trabalhador ingressou com a ação, argumentando que ficou com uma série de doenças ortopédicas relacionadas à sua rotina de trabalho, em especial, nos ombros, cotovelos, punhos e coluna. Foram realizadas duas perícias por profissionais indicados pelo juízo de 1ª instância. A primeira, após inspeções, não verificou riscos ergonômicos significativos nas regiões alegadas pelo gerente. Com isso, não constatou relação entre as doenças alegadas e a rotina de trabalho. A defesa do trabalhador, no entanto, impugnou o laudo, argumentando, principalmente, que a inspeção no local de trabalho teria sido feita após mudança significativa no mobiliário que era utilizado pela agência bancária na época em que o gerente ainda estava na ativa. Diante da controvérsia, o juízo nomeou outro perito. O segundo laudo pericial encontrou relação entre parte das doenças nos braços e coluna com a rotina de trabalho do gerente.
No 1º grau, o banco foi condenado ao pagamento de pensão vitalícia, em cota única, no valor percentual a ser calculado conforme a redução de capacidade laborativa do trabalhador. A instituição também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil.
As partes ingressaram com recursos ordinários junto ao TRT-4. No que diz respeito à relação entre as doenças ocupacionais e a rotina do trabalhador, o colegiado rejeitou os argumentos do banco que visavam modificar a sentença. “Constata-se, pois, a presença de nexo técnico previdenciário e nexo profissional ou do trabalho de todas as patologias ortopédicas com a atividade laboral exercida em prol do Banco por aproximadamente 23 anos”, diz um trecho do acórdão relatado pelo desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso.
Sobre a indenização por dano moral, a 8ª Turma decidiu aumentar o valor para R$ 550 mil. “Destaca-se, por fim, o aspecto pedagógico e educativo que cumpre a condenação a esse título, desdobrado em tríplice aspecto: sancionatório/punitivo, inibitório e preventivo, a propiciar não só a sensação de satisfação ao lesado, mas também desestímulo ao ofensor, a fim de evitar a repetição da conduta ilícita”, decidiram os magistrados, que também ampliaram em 20% o valor resultante do cálculo da pensão vitalícia.
Diante da gravidade dos problemas relacionados à saúde e segurança do ambiente de trabalho no banco, os desembargadores decidiram enviar cópia do acórdão para o MPT e a AGU para eventuais medidas cabíveis.
Participaram do julgamento pela 8ª Turma os desembargadores Marcelo José Ferlin D’Ambroso (relator), Brígida Joaquina Charão Barcelos e Luciane Cardoso Barzotto. Cabe recurso contra a decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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TRT4