Auxílio-reclusão só é devido aos dependentes que comprovarem a qualidade de segurado do genitor

A autora de um pedido de auxílio-reclusão em decorrência da prisão de seu pai recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) após sentença desfavorável a seu pedido. Em seu apelo, a requerente alegou cerceamento de defesa porque não pôde apresentar prova testemunhal que havia sido requerida. A relatoria coube ao desembargador federal Rafael Paulo, membro da 2ª Turma do Tribunal.

O auxílio-reclusão é um benefício pago apenas aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado. O benefício, com o valor da contribuição do segurado, tem por finalidade o amparo à subsistência material dos dependentes de baixa renda quando presentes os requisitos do art. 80 da Lei 8.213/1991 (não receber remuneração de empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço) e enquanto estiver preso.

Contribuições previdenciárias – Na análise do processo, o relator verificou que na época em que foi preso o pai da autora não era segurado da Previdência Social porque entre a última contribuição como empregado e o recolhimento à prisão passaram-se mais de 12 meses, tendo perdido a condição de segurado por não ter sido comprovada a situação de desemprego involuntário em que a lei autorizaria a prorrogação do prazo.

“Inexistem nos autos acervo documental apto à demonstração da situação de desemprego involuntário necessária à concessão do acréscimo ao período de graça, não tendo a autora se desincumbindo do ônus que lhe era devido nem comprovado o fato constitutivo de seu direito”, prosseguiu o relator. O depoimento de testemunha serviria apenas para complementar a prova documental, concluiu Rafael Paulo.

Portanto, como a autora não conseguiu comprovar a situação de desemprego involuntário e nem a condição de segurado do seu genitor, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que negou o pedido à requerente.

Processo: 0008436-69.2016.4.01.9199

Data da publicação: 05/09/2022

RS/CB

TRF1

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