Com espingarda em bar e maconha em residência, homem tem pena mantida pelo Tribunal

Um homem foi flagrado num bar de cidade do meio-oeste do Estado com espingarda calibre .12 – com uma munição intacta e outra já deflagrada – sem autorização regulamentar para uso. Após a prisão, os policiais se dirigiram até sua residência, onde encontraram mais munições para o artefato bélico e quase 400 gramas de maconha, parte deles já fracionada para comercialização.

Denunciado pelo Ministério Público, o homem acabou condenado pelo juízo local à pena de quatro anos e um mês de reclusão mais um ano de detenção, inicialmente em regime semiaberto, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo e munições, ainda que de uso permitido, e porte ilegal de arma de fogo, também de uso permitido.

O crime foi registrado em outubro do ano passado. Em recurso ao Tribunal de Justiça, o homem apelou em busca de absolvição especificamente para o crime de tráfico de drogas. Garantiu e apresentou testemunhas que informaram sobre sua condição de usuário. Disse que os 386 gramas de maconha localizados em sua casa eram para consumo próprio. Comprava quantidades maiores da droga, explicou, para não precisar “ter que ficar indo atrás frequentemente”.

A desembargadora que relatou a matéria, contudo, não considerou crível a versão do apelante, já que a conclusão sobre a prática do crime de tráfico não se restringe à quantidade da droga apreendida. “Consideram-se também outros fatores, como o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente.”

Por tais razões, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou o pleito de desclassificação do crime de tráfico de drogas e manteve a sentença de origem, inclusive a obrigação de pagar 230 dias-multa. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 5005484-24.2022.8.24.0024/SC).

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TJSC

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