Companhia aérea deve indenizar duas pessoas após atraso em voo e extravio de bagagens

A sentença foi proferida pelo Juiz da 4° Vara Cível de Vitória.

Uma menor e sua genitora entraram com ação de indenização por danos morais contra uma agência de viagens, depois de ter seu voo cancelado e suas bagagens extraviadas.

Segundo consta no processo, a autora e sua genitora adquiriram passagens aéreas para Recife/PE a fim de participarem de uma convenção que seria realizada em um hotel, entre os dias 25 a 28 de novembro.

Consta também que, no dia 23 o voo que levaria as duas ao aeroporto de Guarulhos/SP, local da escala, atrasou devido a problemas técnicos, ocasionando a perda do voo para o local de destino. Além disso, ao desembarcarem em Guarulhos, ambas descobriram que suas bagagens haviam sido extraviadas e que o último voo teria sido remarcado para o dia seguinte.

Em contestação, a requerida aduziu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, visto que o primeiro voo foi alterado por motivos de readequação da malha áerea e que fora ofertada toda a devida assistência.

Porém, ao analisar os fatos do processo, o juiz entendeu que se trata de relação de consumo, posto isso, utilizou-se da teoria empresarial adotada pelo CDC, onde aquele que retira proveito econômico de atividade de risco deve arcar com os prejuízos que venha a ocasionar, e, como as atividades desempenhadas pelas companhias aéreas se inserem nesse conceito, a responsabilidade da requerida não se afasta em casos de problemas internos.

Portanto, a partir das análises averiguadas, julgou procedente o pedido autoral e condenou a ré ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais.

Processo n° 5028434-08.2021.8.08.0024

http://www.tjes.jus.br/companhia-aerea-e-condenada-a-indeniza-uma-menor-e-sua-genitora-apos-atraso-em-voo/

TJES

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