Decisão liminar em segunda instância autoriza continuidade do concurso da Polícia Militar

O desembargador Cláudio Santos, atendendo a um recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, proferiu decisão, nesta quinta-feira (25/5), autorizando a continuidade do concurso da Polícia Militar nos exatos termos previstos no edital, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível, órgão julgador do TJRN.

No recurso, o Estado alegou que a decisão pela suspensão do concurso estaria preclusa, pois a questão tratada é de ausência de previsão de prova de redação no edital, situação que, conforme regra edilícia, teria prazo para ser impugnada e não o foi.

Na decisão de hoje, o desembargador Cláudio Santos enxergou relevância e probabilidade no direito defendido pelo Estado. “A uma, por não constatar de pronto nenhuma ilegalidade flagrante no edital do certame. A duas, por considerar que, a toda evidência, ocorreu, no presente caso, o instituto da preclusão temporal, já que o candidato não se insurgiu contra o edital no momento apropriado, fazendo-o somente depois de já ter sido reprovado em fase do concurso”, destaca.

Ainda segundo o magistrado, “a decisão recorrida afastou-se da chamada responsabilidade decisória estatal, prevista no art. 20[1] do Decreto-Lei n° 4.657/42 – LINDB,tendo em vista que deixou de ponderar as consequências práticas dela advindas, em especial a quebra da isonomia entre os candidatos, já que aqueles reprovados na prova objetiva ou aprovados e ainda não preparados fisicamente para a prova de aptidão física, serão evidentemente beneficiados”.

Em primeira instância, o concurso havia sido suspenso, no plantão judiciário do final de semana. A 70ª Promotoria Natal propôs reclamação acerca do edital nº 01/2023, que regulamentou o concurso público para provimento de vagas para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, realizado pelo Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC.

O referido edital não teria observado o disposto dos artigos 10, § 2º, inciso XI, e 11, § 9º, ambos da Lei Estadual n.º 4.630/1976, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n.º 613/2018, que estabelecem a obrigatoriedade de prova de redação na primeira etapa do concurso.

(Processo nº 0806158-06.2023.8.20.0000)

TJRN

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