DECRETO Nº 11.502, DE 25 DE ABRIL DE 2023

Institui Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de buscar alternativas para a titulação territorial das Comunidades Remanescentes de Quilombos de Alcântara.

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de buscar alternativas para a titulação territorial das Comunidades Remanescentes de Quilombos de Alcântara, em observância ao estabelecido pelo Programa Espacial Brasileiro.

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho Interministerial:

I – propor alternativas para a titulação territorial das Comunidades Remanescentes de Quilombos de Alcântara, que compatibilizem os interesses dessas Comunidades e do Centro Espacial de Alcântara; e

II – formular proposta de ato normativo que regulamenta o Protocolo de Consultas Prévias, Livres e Informadas às Comunidades Remanescentes de Quilombos de Alcântara.

§ 1º Caberá à coordenação do Grupo de Trabalho Interministerial solicitar informações ao Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro sobre o resultado dos trabalhos já realizados pelo Comitê e solicitar às comunidades contribuições que possam auxiliar na elaboração do ato normativo a que se refere o inciso II do caput.

§ 2º A elaboração do ato normativo a que se refere o inciso II do caput será concluída no prazo de cento e vinte dias, contado da primeira reunião do Grupo de Trabalho Interministerial.

§ 3º A proposta a que se refere o inciso II do caput será submetida aos Ministros de Estado da Casa Civil da Presidência da República, do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e da Igualdade Racial para avaliação e aprovação do Protocolo de Consultas Prévias, Livres e Informadas às Comunidades Quilombolas de Alcântara.

§ 4º Após a edição do ato normativo referido no inciso II do caput, o Protocolo de Consultas Prévias, Livres e Informadas será aplicado em relação às propostas que já tenham sido apresentadas e discutidas no Grupo de Trabalho Interministerial, nos termos do disposto no inciso I do caput.

§ 5º Caberá ao Ministério da Igualdade Racial coordenar as Consultas Prévias, Livres e Informadas às Comunidades Remanescentes de Quilombos de Alcântara previstas no § 4º.

Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por:

I – um representante dos seguintes órgãos:

a) da Advocacia-Geral da União, que o coordenará;

b) da Casa Civil da Presidência da República;

c) do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

d) do Ministério da Defesa;

e) do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

f) do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

g) do Ministério da Igualdade Racial;

h) do Ministério das Relações Exteriores;

i) da Secretaria-Geral da Presidência da República;

j) da Agência Espacial Brasileira;

k) do Comando da Aeronáutica;

l) da Fundação Cultural Palmares; e

m) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra; e

II – quatro representantes das Comunidades Remanescentes de Quilombos de Alcântara.

§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial de que trata o inciso I do caput serão indicados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade pública federal que representam, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, por meio de ofício endereçado ao Advogado-Geral da União.

§ 3º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial de que trata o inciso II do caput serão indicados por suas próprias organizações mediante articulação com o Ministério da Igualdade Racial, no prazo e na forma previstos no § 2º.

§ 4º O Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e de instituições privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 5º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial serão designados em ato do Advogado-Geral da União.

Art. 4º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pela Advocacia-Geral da União.

Art. 5º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de um terço dos membros e as aprovações ocorrerão, preferencialmente, por consenso.

§ 2º Na hipótese de não haver consenso:

I – as questões de procedimento serão decididas pelo Coordenador; e

II – as questões de mérito serão apresentadas como propostas, com a indicação, em cada uma delas, das manifestações divergentes, que deverão indicar os argumentos contrários e, quando cabível, os elementos favoráveis e desfavoráveis à proteção das Comunidades Remanescentes de Quilombos de Alcântara e ao desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro.

Art. 6º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 1º Os órgãos e as entidades públicas federais com representação em local próximo às áreas onde as Comunidades Remanescentes de Quilombos de Alcântara residam darão apoio para a participação por videoconferência dos membros do Grupo de Trabalho Interministerial representantes das Comunidades.

§ 2º Observada sua disponibilidade orçamentária e financeira, os órgãos componentes do Grupo de Trabalho Interministerial viabilizarão a participação presencial dos representantes das Comunidades Remanescentes de Quilombos de Alcântara em suas reuniões.

Art. 7º O Grupo de Trabalho Interministerial deverá concluir seus trabalhos em até um ano, mediante a apresentação de relatório circunstanciado com a indicação das diligências, das discussões realizadas, dos consensos alcançados e das propostas não consensuadas.

§ 1º A execução dos trabalhos do Grupo de Trabalho Interministerial e a elaboração do relatório de que trata o caput serão pautados pelos seguintes princípios:

I – do respeito à autodeterminação, à integridade territorial e à plena efetividade dos direitos sociais, econômicos e culturais da população quilombola, reconhecidos na Constituição e na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais;

II – do reconhecimento do modo de vida tradicional quilombola como prática sustentável de relação com a natureza;

III – da participação social direta e do controle social nas políticas públicas para a população quilombola, por meio de consulta prévia, livre e informada, como aponta a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais; e

IV – da transversalidade de gênero e de raça na construção do entendimento para a resolução de conflitos e a construção de políticas públicas destinadas à população quilombola.

§ 2º Para a execução das atividades de que trata o § 1º, poderão ser solicitadas pelos Ministros de Estado da Casa Civil da Presidência da República, do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e da Igualdade Racial, manifestações de órgãos e entidades públicas federais.

§ 3º O relatório de que trata o caput será submetido ao Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, que decidirá, com base nos princípios previstos no § 1º, sobre o acolhimento ou não das alternativas às soluções para a titulação territorial das Comunidades Remanescentes de Quilombos de Alcântara de que trata o inciso I do caput do art. 2º.

Art. 8º A decisão sobre o relatório de que trata o § 3º do art. 7º, adotada a partir das conclusões do Grupo de Trabalho Interministerial, será comunicada ao Incra, para fins de publicação de portaria de reconhecimento do território das Comunidades Remanescentes de Quilombos de Alcântara.

Art. 9º As providências de titulação coletiva progressiva do território das Comunidades Remanescentes de Quilombos de Alcântara serão adotadas a partir da publicação da portaria de que trata o art. 8º.

Parágrafo único. As providências de titulação de que trata o caput referentes à área pertencente à União deverão ser concluídas no prazo de dois anos, contado da publicação da portaria de que trata o art. 8º.

Art. 10. A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 11. As atividades do Grupo de Trabalho Interministerial ocorrerão sem prejuízo do disposto no Decreto nº 1.332, de 8 de dezembro de 1994, no Decreto nº 9.839, de 14 de junho de 2019, e no Decreto nº 11.447, de 21 de março de 2023.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Rui Costa dos Santos

Flavio José Roman

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