Institui Grupo de Trabalho para a formulação de propostas que contribuam para a melhoria das bases de dados e da gestão dos processos e sistemas corporativos referentes aos benefícios operacionalizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho, de caráter consultivo, para a formulação de propostas que contribuam para a melhoria das bases de dados e da gestão dos processos e sistemas corporativos referentes aos benefícios operacionalizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho compete a formulação de propostas para:
I – a melhoria na gestão dos cadastros utilizados pelo INSS, mediante interoperabilidade das bases de dados governamentais, e, quando aplicável, de outras técnicas e ferramentas específicas de análise de big data; e
II – a atualização, modernização e melhoria dos sistemas corporativos utilizados pelo INSS e geridos pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev.
Art. 3º O Grupo de Trabalho poderá solicitar bases de dados governamentais, incluídas aquelas relativas aos benefícios operacionalizados pelo INSS e à arrecadação tributária, com informações suficientes para realizar cruzamentos, observado o disposto no:
I – art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional;
II – Capítulo IV da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e
III – Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019.
Art. 4º O Grupo de Trabalho será composto por dois representantes de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I – do Ministério da Previdência Social, que o coordenará;
II – da Casa Civil da Presidência da República;
III – do Ministério da Fazenda;
IV – do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
V – do Ministério do Planejamento e Orçamento;
VI – do INSS; e
VII – da Dataprev.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados, entre servidores públicos ou empregados públicos lotados e em exercício no Distrito Federal, pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 3º O Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião é de maioria absoluta dos órgãos e entidades com representação no Grupo de Trabalho e o quórum de aprovação é de maioria simples dos órgãos e entidades.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pelo Ministério da Previdência Social.
Art. 7º Os membros do Grupo de Trabalho se reunirão presencialmente no Distrito Federal.
Parágrafo único. Os convidados a que se refere o § 3º do art. 4º que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º O Grupo de Trabalho terá prazo de duração de seis meses, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 1º Ato do Ministro de Estado da Previdência Social poderá prorrogar o prazo de duração previsto no caput por até seis meses.
§ 2º O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho será enviado ao titulares dos órgãos de que tratam os incisos I a V do caput do art. 4º.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Roberto Lupi