Institui o Plano Brasil Sem Fome.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Plano Brasil Sem Fome, com a finalidade de promover a segurança alimentar e nutricional e enfrentar a fome no território nacional.
§ 1º O Plano Brasil Sem Fome tem os seguintes objetivos:
I – reduzir o contingente de pessoas afetadas pela insegurança alimentar e nutricional;
II – reduzir a pobreza;
III – implementar estratégias intersetoriais de articulação, integração e monitoramento das políticas, dos programas e das ações para erradicar a fome e ampliar a produção e o acesso da população à alimentação adequada e saudável, de maneira sustentável;
IV – ampliar a participação social e fortalecer a organização e as iniciativas da sociedade civil para a erradicação da fome e a promoção da segurança alimentar e nutricional; e
V – fortalecer o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN.
§ 2º O Plano Brasil Sem Fome terá duração até que o País saia do Mapa da Fome da Organização das Nações Unidas e suas ações serão identificadas no Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – PLANSAN.
Art. 2º O Plano Brasil Sem Fome estrutura-se nos seguintes eixos de atuação:
I – acesso à renda, redução da pobreza e promoção da cidadania;
II – segurança alimentar e nutricional – alimentação adequada, da produção ao consumo; e
III – mobilização para o combate à fome.
Parágrafo único. As ações do Plano Brasil Sem Fome obedecerão aos princípios e às diretrizes do SISAN e da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – PNSAN, estabelecidos nos art. 8º e art. 9º da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e no art. 3º do Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010.
Art. 3º O público-alvo do Plano Brasil Sem Fome são, prioritariamente, as pessoas em situação de insegurança alimentar grave.
Parágrafo único. O CadÚnico será utilizado como instrumento básico para a identificação do público-alvo e o planejamento das ações do Plano Brasil Sem Fome.
Art. 4º O Plano Brasil Sem Fome será executado pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão mobilizados para adotar estratégias intersetoriais e de gestão social no enfrentamento da fome, equivalentes ao Plano Brasil Sem Fome, com vistas a ampliar a efetividade das políticas, dos programas e das ações da União.
§ 2º Os editais e as chamadas públicas para a implementação das ações previstas no Plano Brasil Sem Fome farão referência expressa ao referido Plano.
Art. 5º A coordenação do Plano Brasil Sem Fome será realizada pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, colegiado de articulação e integração intersetorial dos órgãos relacionados às áreas de soberania e segurança alimentar e nutricional, sistemas alimentares e combate à fome, conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 11.422, de 28 de fevereiro de 2023.
§ 1º A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá editar os atos necessários à gestão, ao monitoramento, à participação e à mobilização no âmbito do Plano Brasil Sem Fome.
§ 2º Os órgãos responsáveis pela implementação das ações do Plano Brasil Sem Fome prestarão informações à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional sobre a execução das políticas, dos programas e das ações de sua competência no âmbito do Plano.
§ 3º O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA é a instância de controle social do Plano Brasil Sem Fome, conforme disposto no art. 11 da Lei nº 11.346, de 2006.
Art. 6º Para a execução do Plano Brasil Sem Fome, poderão ser firmados, no âmbito dos programas que o integram:
I – convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos, com consórcios públicos e com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, na forma prevista na legislação pertinente; e
II – termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação, com organizações da sociedade civil, nos termos do disposto na Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015.
Art. 7º O Plano Brasil Sem Fome será custeado por:
I – dotações orçamentárias da União consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e das entidades envolvidas, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente;
II – outras fontes de recursos destinadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, e por entidades públicas e privadas; e
III – recursos oriundos de doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior, e de outras fontes compatíveis com a legislação.
Art. 8º Fica revogado do Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araujo Dias