Os desembargadores da 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do TJRN mantiveram a sentença inicial da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos de uma Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta contra a ‘Johnson & Johnson Industrial Ltda’, julgou improcedente o pedido inicial, que visava a reparação dos danos, decorrente do uso de produtos de higiene, que causou irritação nos olhos do filho. Conforme a decisão em segunda instância, para que se configure o direito à reparação civil, é necessária, ainda que se trate de hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor, a existência de relação de causalidade entre os danos sugeridos e uma conduta por parte da ré.
“Em análise do acervo probatório, observa-se que o nexo causal entre a conduta e o dano não restou suficientemente demonstrado, a fim de configurar a responsabilidade civil da empresa e, embora as alegações do apelante, não há provas técnicas ou indícios mínimos para auferir que a reação alérgica sofrida decorreu, tão somente, do uso dos produtos de higiene”, esclarece o relator João Rebouças.
Em suas razões, alega a autora da ação que, no dia 11 de novembro de 2015, o autor, por meio de sua genitora, adquiriu os produtos da linha “Chega de Lágrimas” (sabonete líquido, shampoo e condicionador), fabricados pela empresa demandada, oportunidade em que passou a utilizá-los diariamente durante o banho e que, após algum tempo de uso, começou a apresentar irritação (olhos vermelhos), bem como passou a produzir secreção amarelada, provocando desconforto ao ponto de a criança, ao perceber que sua genitora utilizaria os produtos da ré, começava a gritar e chorar.
“Importante destacar que, no curso da instrução processual, houve a análise dos produtos usados pelo agravante, cujo resultado não encontrou nenhum desvio e que, provavelmente, poderia ter ocorrido alguma sensibilidade com algum componente da fórmula do produto, suposição que não foi evidenciada nos autos”, explica o relator.
Ainda conforme a decisão atual, que, também, não se evidencia nos autos o laudo médico dermatológico, que corrobore o incômodo vivenciado pelo infante, ou fotos, receitas de medicamentos para combater o processo inflamatório, e exames que demonstrem, inequivocamente, a alegada irritação dos produtos.
TJRN