A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Americanas S/A a cumprir a oferta de venda de um aparelho celular a uma consumidora com o “cashback” previsto no anúncio.
De acordo com o processo, a autora adquiriu um iPhone 13, pelo valor de R$ 7.014,99, com cash de R$ 1.819,74. Contudo, foi informada pela empresa sobre o extravio do produto e que a única forma de resolução seria o reembolso da quantia, sem possibilidade de envio de outro aparelho similar. A mulher destaca que a proposta inicial era vantajosa em razão do desconto do “cashback” e sustenta que a ré realizou o cancelamento da compra, a fim de se esquivar do envio do produto.
No recurso, a empresa alega que o produto não foi entregue por culpa da transportadora, o que caracteriza culpa exclusiva de terceiros. Afirma que agiu de boa-fé e que a consumidora recusou a entrega de aparelho similar.
Ao julgar o recurso, o colegiado explica que foi a ré quem contratou os serviços da transportadora, sendo responsável por eventual falha na realização do transporte da mercadoria. Destaca que a empresa não comprovou o cumprimento da obrigação de ofertar aparelho similar à consumidora, tampouco que a mulher teria se recusado a recebê-lo.
Por fim, a Turma Recursal afirma que a autora juntou documento que comprova que está disposta a receber aparelho celular semelhante. Portanto, “considerando que a recorrente não realizou a oferta de aparelho similar à recorrida, correta a obrigação de fazer imposta na sentença”, frisou a magistrada relatora.
A decisão foi unânime.
PJe2 processo: 0700996-19.2023.8.07.0021
TJDFT