Ex-militar que toma posse em cargo público tem direito à contagem de tempo anterior para vinculação ao regime previdenciário da União

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que garantiu a um servidor público civil a vinculação ao regime de previdência próprio da União contabilizando o período em que ele trabalhou no serviço militar.

O autor ingressou na Força Aérea Brasileira em fevereiro de 1993, cessando o vínculo em maio de 2013, mesma data em que tomou posse no cargo efetivo de Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais da Fundação Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), vinculando-se à Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe).

Inconformadas, a União e a Funpresp-Exe, em apelações, argumentaram que os militares não constituem espécie de servidor público, logo, não se poderia considerar a data de ingresso na força respectiva como data de ingresso no serviço público.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou a jurisprudência que defende o direito de o servidor público civil egresso das Forças Armadas permanecer vinculado ao regime antigo ou optar pelo novo regime complementar de previdência.

O magistrado citou entendimento da 2ª Turma do TRF1 segundo o qual “no que diz respeito ao direito de o servidor público civil egresso das Forças Armadas de permanecer vinculado ao regime antigo ou optar pelo novo regime complementar de previdência, destaca-se que o regime previdenciário próprio dos militares (art. 142, X, da CF/88) não afasta a aplicação da norma inserta no § 16, do art. 40 da Carta Magna aos ex-militares que passaram a ocupar cargo público de natureza civil, máxime ostentarem a qualidade de servidores públicos”.

Assim, a 1ª Turma negou provimento às apelações, mantendo a sentença obtida pelo ex-militar.

Processo: 1009600-23.2015.4.01.3400

Data de julgamento: 01/02/2023

Data de publicação: 08/02/2023

GS/CB

TRF1

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