Exigência de curso superior para atividades de diretor-geral e de ensino em centros de formação de condutores é descabida

Em processo de relatoria do desembargador federal João Batista Moreira, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que determinou que “a União se abstenha de exigir os requisitos previstos no art. 57, inciso I, ‘b’, da Resolução 789/2020, do Contran, como requisito obrigatório para o exercício da atividade profissional de Diretor de Ensino e Diretor-Geral” em centros de formação de condutores.

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) é o órgão máximo normativo e consultivo do Sistema Nacional de Trânsito, responsável por elaborar diretrizes dessa Política coordenar todos os órgãos do Sistema.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz o encaminhe ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Sentença mantida – Em seu voto, o relator citou jurisprudência da 5ª Turma do TRF1, na qual “nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal, ‘é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer’. A Lei n. 9.503/1997 (CTB) nada estabeleceu a respeito dos requisitos de ocupação das funções de Diretor-Geral e de Ensino dos Centros de Formação de Condutores, sendo desse modo descabida a exigência de curso superior prevista na Resolução n. 358 do Contran”, mesmo fundamento da sentença remetida ao tribunal.

Na sentença constou ainda que “dos dispositivos colacionados, verifica-se que, diversamente do que sucede com os instrutores de trânsito, regidos pela Lei nº 12.302/10, não há lei específica disciplinando as profissões de diretores-gerais e de ensino dos centros de formação de condutores”, destacou o relator.

Portanto, concluiu o magistrado, é descabido exigir por meio de resolução o que, segundo a CF, somente pode ser exigido por lei, votando pela manutenção da sentença.

Processo: 1016711-14.2022.4.01.3400

Data do julgamento: 05/12/2022

Data da publicação: 07/12/2022

RS/CB

TRF1

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