Fabricantes de cigarros podem ter registro cancelado por não pagar impostos, decide STF

O julgamento foi concluído na sessão plenária desta quarta-feira (29).

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (29), que a Fazenda Pública pode cancelar o registro especial de empresas fabricantes de cigarros nos casos de não pagamento de tributos, quando atendidos alguns requisitos. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3952.

De acordo com o entendimento firmado, o cancelamento do registro pela autoridade fiscal deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e ser precedido da análise do montante dos débitos tributários não quitados.

Cancelamento sumário

Na ação, o Partido Trabalhista Cristão (PTC, atual Agir) questionava a validade de norma que permite que a Secretaria da Receita Federal cancele o registro especial necessário para o funcionamento de indústrias de tabaco (artigo 1º da Lei 9.822/1999), no caso de não pagamento de tributos ou contribuições. Também contestava o artigo 2º do Decreto-Lei 1.593/1977, que permite à empresa recorrer da decisão da Receita, mas determina que esse recurso não tem efeito suspensivo, ou seja, não permite que a fábrica funcione até a conclusão do caso.

A ação começou a ser julgada em outubro de 2010. O voto do relator, ministro Joaquim Barbosa (aposentado), foi acompanhado pela maioria da Corte.

Efeito suspensivo

Na decisão, o Plenário também concluiu que o recurso administrativo contra o cancelamento do registro tem efeito suspensivo, com fundamento no devido processo legal para que se chegue, judicialmente ou administrativamente, à conclusão sobre se houve ou não sonegação.

Situação particular

Na conclusão do julgamento na sessão de hoje, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, observou que se trata de caso muito particular, em que uma empresa era inadimplente contumaz no recolhimento de tributos, o que gerou um quadro de concorrência desleal com as demais empresas.

EC/CR//CF

Processo relacionado: ADI 3952

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=520946&ori=1

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