INSTRUÇÃO NORMATIVA BACEN Nº 358, DE 2 DE MARÇO DE 2023

Estabelece os procedimentos para submissão ao Banco Central do Brasil de pleitos de dispensa de participação obrigatória do Open Finance.

Os Chefes do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc) e do Departamento de Supervisão Bancária (Desup), no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e com base no art. 3º da Resolução BCB nº 295, de 23 de fevereiro de 2023, resolvem:

Art. 1º As instituições detentoras de contas enquadradas no art. 1º da Resolução BCB nº 295, de 23 de fevereiro de 2023, que estejam cadastradas no Diretório de Participantes da Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance, caso optem por exercer o direito à dispensa da participação obrigatória no Open Finance, devem solicitar à Estrutura a exclusão de sua atuação no papel de pagamento.

Art. 2º As instituições detentoras de contas que desejarem submeter pleitos de dispensa relativos às hipóteses de que trata o art. 2º da Resolução BCB nº 295, de 2023, devem seguir os procedimentos descritos nesta Instrução Normativa.

Art. 3º Para fins de submissão do pleito de dispensa de participação obrigatória no Open Finance, as instituições de que trata o art. 2º deverão encaminhar, por meio do Protocolo Digital:

I – o formulário constante do Anexo I desta Instrução Normativa, na hipótese de o pleito de dispensa ser relativo ao art. 2º, inciso I, da Resolução BCB nº 295, de 2023; ou

II – o formulário constante do Anexo II desta Instrução Normativa, na hipótese de o pleito de dispensa ser relativo ao art. 2º, inciso II, da Resolução BCB nº 295, de 2023.

Art. 4º Os modelos de formulários para instrução de processos relativos aos assuntos disciplinados nesta Instrução Normativa serão disponibilizados no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil na internet.

Art. 5º Os formulários contendo as informações de que trata o art. 3º desta Instrução Normativa devem ser subscritos pelo Diretor Responsável pelo Open Finance.

Art. 6º No decorrer do processo de análise do pleito, o Banco Central do Brasil poderá convocar os controladores e os administradores da instituição pleiteante para prestação de esclarecimentos e de informações adicionais.

Art. 7º Enquanto não houver decisão emanada desta Autarquia, a Instituição mantém inalterada sua situação de obrigatoriedade frente ao Open Finance.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2023.

HAROLD PAQUETE ESPINOLA FILHO

BELLINE SANTANA

ANEXO I

(exclusivo para assinantes)

ANEXO II

(exclusivo para assinantes)

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