Judiciário rejeita pedido para interferir em processo de escolha e entrega de casas populares

Decisão considerou que não há qualquer ilegalidade a justificar interferência do Judiciário no processo de escolha dos beneficiários de projeto habitacional; autora havia rejeitado concessão de aluguel social

O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco rejeitou pedido formulado por uma cidadã para concessão, via decisão judicial, de moradia em conjunto habitacional popular na capital acreana.

A decisão da juíza de Direito titular da unidade judiciária, Zenair Bueno, publicada na edição nº 7.222 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), desta quinta-feira, 12, considerou que o processo de escolha e entrega de casas populares é discricionário do Poder Executivo, não havendo ilegalidade a justificar interferência do Judiciário.

Entenda o caso

A autora alegou que está inscrita no Programa Habitacional da Secretaria de Habitação do Estado do Acre há 6 (seis) anos, sem ter sido contemplada até o ajuizamento da ação e que reside temporariamente em local cedido por terceiro, o qual teria que desocupar, “sem ter outro lugar para morar”.

Dessa forma, a parte autora solicitou a antecipação de tutela de urgência para concessão de aluguel social até que seja contemplada com uma moradia em conjunto habitacional popular. No mérito da ação, foi pedido que o Judiciário determine ao Estado a entrega compulsória de uma casa em conjunto habitacional popular.

Tutela de urgência negada

O pedido de antecipação de tutela de urgência foi rejeitado pela magistrada titular da 2ª Vara da Fazenda Pública, que entendeu não estarem demonstrados, nos autos do processo, os requisitos necessários previstos em lei.

Nesse sentido, a magistrada compreendeu que nem a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (ambos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil) foram suficientemente demonstrados pela parte autora, o que se confirmaria na análise do mérito da ação.

Julgamento do mérito

Ao decidir sobre o mérito do pedido, a juíza de Direito Zenair Bueno entendeu que não há, no caso, qualquer ilegalidade que justifique a intervenção do Judiciário no processo de escolha e entrega de casas populares, seleção sob o poder discricionário (pelo qual os atos administrativos são executados no momento mais conveniente e oportuno) do Executivo.

Na sentença, a magistrada explicou, na decisão, que não há dúvida de que o direito à moradia busca consagrar o direito à habitação digna e adequada; mas que, entretanto, não há como assegurá-lo sem a existência de uma rubrica orçamentária correspondente – e também de unidades disponíveis.

Zenair Bueno destacou que, mesmo que o Poder público dispusesse de unidades habitacionais, a pronta entrega para pessoas de baixa renda – o que não é o caso -, não caberia ao Poder Judiciário fazer a indicação dos eventuais beneficiários, uma vez que “a implementação das políticas públicas de caráter material e assistencialismo social, concernentes ao direito à moradia, está afeta ao Poder Executivo”.

“E nem poderia ser diferente, pois (…) o juízo de discricionariedade na escolha dos beneficiários não é sindicável ao Poder Judiciário, que realiza apenas controle de legalidade, sendo atribuível acertadamente à Administração, que é quem se defronta com a variedade uniforme de situações da vida real e por isso está em melhor posição de identificar a providência mais adequada à satisfação do interesse público em xeque”, lê-se na sentença.

A juíza de Direito ressaltou, por fim, que a autora da ação, conforme as informações nos autos do processo e diferentemente do alegado em Juízo, mora em casa que construiu juntamente com o falecido marido, tendo manifestado, em relatório social, desinteresse no benefício denominado aluguel social, sendo ainda que a moradia indicada nos autos não fica localizada em área de risco de alagamento (de atenção prioritária).

Processo 0709873-83.2017.8.01.0001

TJAC

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