A Justiça do Trabalho confirmou a aplicação de justa causa ao empregado de uma empresa de locação de carros de Várzea Grande que se envolveu em uma briga com outro trabalhador, de uma terceirizada, durante o horário de serviço.
O desentendimento ocorreu quando os dois, ambos higienizadores de veículos, trabalhavam em boxes separados, mas compartilhavam uma única bomba de lavagem. A discussão se agravou quando o funcionário da terceirizada começou a filmar o conflito com o celular. O empregado da locadora avançou para interromper a filmagem, o que culminou na briga física.
De acordo com as investigações da empresa, o empregado teria agredido o funcionário da terceirizada com a mangueira usada na lavagem, atingindo o pescoço e o braço da vítima, o que resultou na demissão por justa causa.
Buscando reverter a modalidade da dispensa, o trabalhador recorreu à Justiça do Trabalho, alegando que o vídeo do momento da desavença não comprovava a agressão.
A 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande manteve a decisão da empresa, o que levou o higienizador a recorrer da sentença. No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), ele admitiu a existência da discussão, mas negou qualquer agressão, alegando que o vídeo era inconclusivo e que as testemunhas não haviam presenciado o incidente.
A 1ª Turma do TRT confirmou a justa causa e manteve a penalidade, ao concluir que, ao contrário da alegação do trabalhador, há provas da agressão tanto na filmagem quanto no relato das testemunhas, que viram as marcas no corpo do agredido logo após o ocorrido.
A relatora do caso, desembargadora Eliney Veloso, destacou que a demissão por justa causa é a penalidade máxima no contrato de trabalho, aplicável em casos de falta grave e que leva ao encerramento do vínculo empregatício sem o pagamento de verbas rescisórias, como a multa de 40% sobre o FGTS e o aviso prévio. Ressaltou que, independentemente de quem iniciou a discussão, a agressão a um colega de trabalho é um comportamento inaceitável e grave o suficiente para justificar a aplicação da pena máxima. “Aliás, basta a mera discussão em que são proferidas ofensas e xingamentos – unilaterais ou recíprocos entre empregados ou empregado e terceiro – para constituir a falta prevista na alínea “j” do artigo 482 da CLT”, enfatizou.
A desembargadora apontou, ainda, que o empregador é civilmente responsável pelas ações de seus funcionários no ambiente de trabalho, podendo ser responsabilizado por eventuais danos causados a terceiros. Dessa forma, o empregador tem o dever de agir com rigor e utilizar seu poder diretivo para garantir a integridade física dos empregados e proporcionar um ambiente de trabalho seguro e saudável. Além disso, a penalidade tem caráter pedagógico e atua como instrumento preventivo de novas discussões e agressões no ambiente de trabalho.
PJe 0000548-62.2022.5.23.0107
TRT23