A Vara Única da Comarca de Cruzeta concedeu medidas protetivas de urgência em favor de uma mulher que teria sido vítima do crime de Perseguição (Stalking) em situação de violência doméstica contra mulher supostamente praticado pelo seu ex-companheiro. Segundo o processo, ela encontra-se separada do suposto agressor há cerca de dois meses. Entretanto, o ex-companheiro vem a perseguindo em ambientes públicos, como restaurantes e bares.
A vítima contou que cerca de um mês, ela estava em uma festa e o ex-companheiro chegou “perturbando”. Disse ainda que no dia 25 de agosto deste ano, uma sexta-feira, por volta das 20 horas, quando a viu na companhia de outra pessoa, o ex-companheiro foi lá tirar satisfações.
Assim, a Justiça determinou que, pelo prazo de 90 dias, o acusado está proibido de aproximar-se da ex-companheira, de seus familiares e das testemunhas, e fixou o limite mínimo de 200 metros de distância e também o proibiu de manter contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, inclusive por telefone, meios eletrônicos (e-mails, redes sociais, entre outros), bilhetes, recados, cartas, pessoalmente ou por meio de terceiros.
Por fim, o homem está proibido também de frequentar a residência e o local de trabalho da ex-companheira, nos endereços fornecidos, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica. Os pedidos foram feitos pela autoridade policial local por meio de requerimento e teve a manifestação favorável do Ministério Público quanto ao deferimento das medidas protetivas.
O deferimento do pedido teve por base a Lei nº 11.340/2006 (popularmente conhecida como Lei Maria da Penha) que visa coibir a violência doméstica e familiar contra as mulheres, prevendo mecanismos específicos de proteção e assistência às mulheres que se encontrem em tal situação. De acordo com Justiça, essa legislação se coaduna perfeitamente à relação narrada nos autos, sendo evidente o nexo de causalidade entre a conduta ofensiva do acusado e a relação de afetividade que existiu entre ele e a vítima, configurando, assim, a violência doméstica.
A Justiça constatou, ainda, que as condutas relatadas pela vítima se enquadram como indícios de infrações praticadas pelo acusado, demonstrando que ela se encontra em situação de risco moderado. Segundo a decisão, tal quadro viabiliza a concessão das medidas protetivas de urgência elencadas no art. 22 da Lei nº 11.340/2006, já que são desnecessárias provas fartas do alegado em virtude da própria urgência intrínseca às medidas, podendo logo cessar as ameaças sofridas, como também impedir que maiores danos sejam cometidos.
“Portanto, a fim de garantir a integridade da mulher vítima de violência doméstica pelo suposto agressor, admite-se um sumário conjunto probatório”, comentou. Após o prazo estabelecido, a vítima deve informar em juízo sobre a necessidade da manutenção das medidas deferidas, sob pena de extinção do processo por falta de interesse processual e consequente arquivamento dos autos.
Por outro lado, em caso de nova violência contra a vítima ou descumprimento das medidas decretadas a Justiça poderá decretar a prisão preventiva do homem. Inclusive, ficou autorizada a requisição de força policial visando garantir o cumprimento e efetividade das medidas protetivas, se necessário.
TJRN