Lei municipal que restringe eventos culturais públicos a praças, parques e áreas verdes é inconstitucional, decide OE

Norma invade competência legislativa da União.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, em sessão realizada na última quarta-feira (28), a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 9.890/19, de São José dos Campos, que restringe apresentações culturais públicas apenas a praças, áreas verdes e parques. A decisão foi unânime.

A norma impugnada versa sobre qualquer forma de expressão por meio da música, pintura, escultura, literatura, atividade circense e outras similares, com livre acesso à população (exceto aquelas realizadas em locais particulares), autorizando às autoridades competentes a apreensão de equipamentos e aplicação de multa àqueles que promoverem apresentações em lugares não abrangidos pela lei.

No entendimento do colegiado, ao coibir apresentações em vias públicas, o dispositivo avançou sobre esfera legislativa privativa da União por se tratar de regulamentação sobre trânsito e transporte, conforme prevê o artigo 22, inciso XI da Constituição Federal. “Ainda que se entenda que a norma impugnada verse sobre a regulamentação das atividades artísticas, culturais, e afins, que só poderão ocorrer em praças, áreas verdes e parques públicos, a legislação local dispôs, de maneira transversa, sobre a proibição de sua realização nas vias públicas”, salientou o relator do acórdão, desembargador Aroldo Viotti.

Direta de Inconstitucionalidade nº 2013452-43.2023.8.26.0000

TJSP

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