Autoriza o Poder Executivo a implantar serviço de monitoramento de ocorrências de violência escolar.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar, em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, o Sistema Nacional de Acompanhamento e Combate à Violência nas Escolas (SNAVE).
§ 1º O SNAVE atuará, prioritariamente, na:
I – produção de estudos, levantamentos e mapeamentos de ocorrências de violência escolar;
II – sistematização e divulgação de medidas e soluções de gestão eficazes no combate à violência escolar;
III – promoção de programas educacionais e sociais direcionados à formação de uma cultura de paz;
IV – prestação de assessoramento às escolas consideradas violentas, nos termos de regulamento;
V – prestação de apoio psicossocial a membros da comunidade escolar vítimas de violência nas dependências de estabelecimento de ensino ou em seu entorno.
§ 2º O SNAVE será operado em solução de informática que viabilize a integração e o tratamento de informações recebidas por telefone, fixo ou móvel, correio eletrônico, sítios na rede mundial de computadores e outras mídias.
Art. 2º O Poder Executivo ficará responsável por instalar, no âmbito do SNAVE, número de telefone de acesso gratuito a qualquer localidade do País, para recebimento de denúncias de violência escolar ou risco iminente de sua ocorrência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Silvio Luiz de Almeida
Camilo Sobreira de Santana
Flávio Dino de Castro e Costa