Institui o Estado do Tocantins como Rota Nacional do Turismo de Aventura, Ecológico, Rural, de Sol e Praia Doce, de Vivência, Cultural, Religioso e Gastronômico.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Estado do Tocantins como Rota Nacional do Turismo de Aventura, Ecológico, Rural, de Sol e Praia Doce, de Vivência, Cultural, Religioso e Gastronômico.
Art. 2º A Rota Nacional do Turismo Tocantinense tem como objetivos:
I – desenvolver o potencial turístico regional e local;
II – fomentar o empreendedorismo e a inovação das atividades turísticas;
III – fortalecer e fomentar os setores ligados ao turismo;
IV – promover o crescimento econômico local, sustentável e inclusivo;
V – valorizar os atrativos naturais e culturais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Flávio Dino de Castro e Costa