Institui o selo Empresa Amiga da Amamentação, para estimular o desenvolvimento de ações de incentivo ao aleitamento materno.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o selo Empresa Amiga da Amamentação, com o objetivo de incentivar o aleitamento materno.
Art. 2º O selo Empresa Amiga da Amamentação será concedido pelo Poder Executivo às empresas que atenderem aos seguintes requisitos:
I – cumprimento das disposições constantes do art. 396 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e de instrumentos de negociação coletiva que estabeleçam os direitos da empregada lactante;
II – manutenção de local, de horários e de condições adequados para uso das mulheres lactantes para amamentação ou coleta de leite materno;
III – execução de campanha interna para conscientizar sobre a importância do aleitamento materno, estimular a doação aos bancos de leite humano e alertar sobre os malefícios do fumo e do consumo de álcool e de drogas ilícitas para o desenvolvimento fetal, e sobre os riscos da automedicação; e
IV – iluminação ou decoração de seus espaços externos com a cor dourada no mês de agosto, para conscientizar a comunidade sobre a importância da amamentação, durante a campanha mundial de incentivo ao aleitamento materno.
Parágrafo único. O requisito previsto no inciso IV do caput deste artigo somente será exigido caso não haja vedação expressa em convenção de condomínio.
Art. 3º O selo Empresa Amiga da Amamentação poderá ser utilizado durante o período de sua concessão em embalagens, em anúncios publicitários e em peças de publicidade.
Art. 4º O selo Empresa Amiga da Amamentação será válido por 1 (um) ano e reavaliado periodicamente, observados os mesmos critérios.
Parágrafo único. A concessão do selo Empresa Amiga da Amamentação poderá ser revogada em caso de advertência, de multa ou de outra penalidade por descumprimento da legislação trabalhista durante todo o período de concessão.
Art. 5º É vedada a concessão do selo Empresa Amiga da Amamentação a autuados em processo administrativo concluído ou a condenados pela exploração de trabalho infantil.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Silvio Luiz de Almeida
Francisco Macena da Silva