Dispõe sobre a criação de funções comissionadas e cargos efetivos no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça; e altera a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça, de que trata a Lei nº 11.364, de 26 de outubro de 2006:
I – 20 (vinte) funções comissionadas de nível FC-6;
II – 20 (vinte) cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário; e
III – 50 (cinquenta) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário.
§ 1º A criação das funções a que se refere o inciso I do caput deste artigo será implementada no exercício financeiro do ano de 2023 e nos exercícios seguintes, em conformidade com o anexo próprio da lei orçamentária anual e condicionada à sua expressa autorização, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º A criação e o provimento dos cargos a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo serão implementados gradativamente na forma do Anexo desta Lei e estarão condicionados à expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual de cada um dos anos correspondentes, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Conselho Nacional de Justiça no orçamento geral da União.
Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Dario Carnevalli Durigan
Simone Nassar Tebet
Rui Costa dos Santos
ANEXO
(exclusivo para assinantes)
MENSAGEM Nº 485
DOU 21/9/2023
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.342, de 2022, que “Dispõe sobre a criação de funções comissionadas e cargos efetivos no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça; e altera a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.”.
Ouvida, a Casa Civil da Presidência da República manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 4º, na parte em que altera o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006
“Art. 2º ……………………………………..
………………………………………………….
Parágrafo único. Os cargos do quadro permanente de servidores do Poder Judiciário da União são essenciais à atividade jurisdicional.” (NR)
Razões do veto
“A proposição legislativa estabelece que os cargos do quadro permanente de servidores do Poder Judiciário da União seriam essenciais à atividade jurisdicional.
Entretanto, em que pese a boa vontade do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, pois o dispositivo não possui pertinência temática com a norma proposta originalmente, o que acarretaria inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, pois seria usurpada competência privativa do Supremo Tribunal Federal na matéria, em ofensa ao disposto na alínea “b” do inciso II do art. 96 da Constituição.”
Ouvidos, o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 4º, na parte em que altera o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006
“Art. 11. ……………………………………..
Parágrafo único. As vantagens pessoais nominalmente identificadas de caráter permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, inclusive aquelas derivadas da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada, não serão reduzidas, absorvidas ou compensadas pelo reajuste das parcelas remuneratórias dos anexos desta Lei.” (NR)
Art. 4º, na parte em que altera o§ 5º e o § 6º do art. 15 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006
“Art. 15. ……………………………………..
…………………………………………………..
§ 5º Os Técnicos Judiciários que fizerem jus ao Adicional de Qualificação (AQ) em razão da aplicação do inciso VI do caput deste artigo terão a parcela automaticamente transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada, no valor de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor.
§ 6º A vantagem pessoal nominalmente identificada de que trata o § 5º será absorvida quando o servidor que a detiver enquadrar-se nos incisos I, II e III do caput deste artigo.” (NR)
Art. 4º, na parte em que altera o § 3º do art. 16 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006
“Art. 16. ………………………………………
…………………………………………………..
§ 3º A vantagem pessoal nominalmente identificada decorrente da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada de executante de mandados ou equivalente será percebida concomitantemente com a gratificação prevista neste artigo, vedada sua redução, absorção ou compensação.” (NR)
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao dispor sobre vantagens remuneratórias a servidores públicos sem observância ao disposto nos art. 16 e art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos art. 115 e art. 116 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.