Negado pedido para suspender intervenção decretada pelo TJMT na saúde de Cuiabá

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, indeferiu, nesta quarta-feira (15), um pedido do município de Cuiabá para que fosse suspensa a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que decretou intervenção na Secretaria de Saúde da capital. Na reclamação dirigida ao STJ, a prefeitura apontava suposto descumprimento da decisão da corte na SLS 3.232.

Segundo a ministra, o pedido tem “nítidos contornos recursais”, revelando inconformismo do município com a decisão do TJMT, e não com um possível descumprimento do que foi decidido anteriormente pelo STJ.

Na origem do caso, o Ministério Público de Mato Grosso entrou no TJMT com um pedido de intervenção na Secretaria de Saúde, alegando descumprimento reiterado de decisões judiciais. O desembargador relator do pedido concedeu liminar para atender o TJMT, e, na sequência, a prefeitura submeteu ao STJ um pedido de suspensão dessa decisão.

No STJ, no início de janeiro, a ministra presidente suspendeu a intervenção, por entender que tal medida não poderia ter sido determinada pelo desembargador em ato unipessoal e de caráter provisório.

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Agora, na reclamação, a prefeitura alegou descumprimento dessa decisão do STJ, pois o interventor teria continuado no desempenho de suas funções, produzindo documentos e juntando-os na ação principal do Ministério Público que tramita no TJMT.

De acordo com a prefeitura, o recente julgamento da ação principal, no qual o TJMT decretou a intervenção na Secretaria de Saúde – dessa vez, de forma colegiada –, teria sido fundamentado em provas colhidas pelo interventor após a decisão do STJ. Para o poder público municipal, todas as provas produzidas a partir da decisão do STJ na SLS 3.232 seriam inválidas e contaminariam as conclusões do processo.

Suspensão no STJ foi limitada ao julgamento da intervenção por órgão colegiado

A ministra Maria Thereza de Assis Moura afirmou que eventual descumprimento da ordem do tribunal na SLS 3.232 deve ser aferido a partir dos termos exatos da decisão. Segundo ela, a suspensão foi limitada à submissão do pedido de intervenção ao órgão especial do TJMT.

“Nada se disse, nem poderia ter sido dito, simplesmente porque fugiria ao âmbito da SLS, a respeito das provas a serem consideradas pelos desembargadores, bem como do rito procedimental a ser observado”, explicou a ministra.

Para a magistrada, as alegações da prefeitura quanto à invalidade de provas ou a vícios procedimentais sequer tangenciam o que foi decidido na SLS 3.232, “o que é suficiente para afastar o cabimento da reclamação constitucional manejada a pretexto de se estar a descumprir decisão deste tribunal”.

A presidente do STJ observou que, sob esse aspecto, percebe-se o caráter recursal da reclamação ajuizada pela prefeitura. Para a magistrada, “a questão relativa a eventual nulidade do julgamento por, alegadamente, ter se baseado em provas imprestáveis diz respeito à aferição do mérito da demanda originária, em nada dizendo respeito a eventual afronta à autoridade desta Corte Superior”, concluiu a ministra ao indeferir a reclamação.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

Rcl 45026

STJ

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