Altera requisitos fitossanitários para a importação de grãos de trigo (Triticum Aestivum) produzidos na Rússia.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e
Considerando o que consta do Processo nº 21000.029239/2020-93, resolve:
Art. 1º Alterar o inciso II e criar os §§ 6º, 7º e 8º do art. 2º da Portaria SDA MAPA nº 719, de 21 de dezembro de 2022, publicada no D.O.U. nº 241, Seção 1, página 29, de 23 de dezembro de 2022, que passa a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 2º …………………………………………..
II – “O local de produção de grãos de trigo foi inspecionado durante o ciclo da cultura e encontrado livre de Orobanche spp. e Cirsium arvense.”, ou, “O envio se encontra livre de Orobanche spp. e Cirsium arvense, de acordo com o resultado de ensaio laboratorial oficial nº ().”;
………………………………………………………
§ 6º Para realizar o cadastro mencionado no § 4º, o interessado deverá realizar peticionamento eletrônico através do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, ou do sistema que venha a substituir, contendo informações referentes ao estabelecimento, devendo ser informado, no mínimo:
a) número do CNPJ;
b) localização geográfica do estabelecimento;
c) detalhes do tipo de processamento que o trigo é submetido nesse estabelecimento;
d) declaração, assinada por representante legal do estabelecimento, informando que todo trigo importado, sob as condições do § 3º e § 4º do art. 2º dessa Portaria, será destinado ao processamento.
§ 7º A Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do Brasil disponibilizará a lista dos estabelecimentos autorizados em seu sítio eletrônico.
§ 8º Os estabelecimentos já cadastrados pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do Brasil estão dispensados de nova solicitação.” (NR)
Art. 2º Alterar o parágrafo único do art. 6º da Portaria SDA MAPA nº 719, de 21 de dezembro de 2022, publicada no D.O.U. nº 241, Seção 1, página 29, de 23 de dezembro de 2022, que passa a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 6º ……………………………………………
Parágrafo único. Este artigo não se aplica à interceptação de sementes de plantas infestantes e parasitas quando os grãos de trigo se destinam a processamento em estabelecimentos localizados na região portuária.” (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
CARLOS GOULART