Problemas na construção de imóvel adquirido pelo programa “Minha Casa Minha Vida” não geram indenização por dano moral

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) negou o pedido de um mutuário e manteve a sentença que condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a indenizá-lo apenas por danos materiais em razão de vícios de construção encontrados no imóvel adquirido mediante o programa “Minha Casa Minha Vida”.

O autor apelou ao TRF1 pedindo a condenação da Caixa ao pagamento de indenização por danos morais, alegando a falta de atenção no atendimento prestado, a frustração da “legítima expectativa” decorrente da promessa realizada por programa social de “moradia digna e a falta de dignidade no tratamento dos consumidores”.

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, destacou que, diversamente do sustentado pelo apelante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que o dano moral na ocorrência de vícios de construção não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel.

Segundo o magistrado, a alegação de danos morais “está centrada na simples presença de pequenos vícios construtivos no imóvel da parte apelante, sem o relato de situação significativa, excepcional, a configurar violação de seu direito de personalidade”.

Acompanhando o voto do relator, o Colegiado negou provimento à apelação, por unanimidade.

Processo: 1053774-53.2020.4.01.3300

Data do julgamento: 31/01/2023

GA/CB

TRF1

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