Altera a Resolução CONTRAN nº 886, de 13 de dezembro de 2021, que regulamenta as especificações, a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 e o art. 159, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.016844/2021-83, resolve:
Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução CONTRAN nº 886, de 13 de dezembro de 2021, que regulamenta as especificações, a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Art. 2º O Anexo I da Resolução CONTRAN nº 886, de 2021, passa a vigorar com a alteração constante no Anexo desta Resolução.
Art. 3º Os formulários da CNH produzidos pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal antes da vigência desta Resolução poderão ser utilizados até o fim dos estoques existentes.
Art. 4º O Anexo desta Resolução será disponibilizado para as empresas credenciadas ou em processo de credenciamento junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União para produzir a CNH.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 2 de outubro de 2023.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
Presidente do Conselho
Em exercício
GUILHERME COUTINHO CALHEIROS
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
Ministério da Educação
JOSÉ LOPES FERNANDES
Ministério da Defesa
ADALBERTO FELÍCIO MALUF FILHO
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
ETHEL LEONOR NOIA MACIEL
Ministério da Saúde
ANTÔNIO FERNANDO SOUZA OLIVEIRA
Ministério da Justiça e Segurança Pública
CARLOS MÁRCIO BICALHO COZENDEY
Ministério das Relações Exteriores
UALLACE MOREIRA LIMA
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
RENATA BUENO MIRANDA
Ministério da Agricultura e Pecuária
HILDO AUGUSTO DA ROCHA NETO
Ministério das Cidades
ANEXO
(exclusivo para assinantes)