Supremo confirma validade de regra que exige desistência de ações para adesão ao RFF

Em voto condutor do julgamento, ministro Barroso destacou o caráter facultativo da celebração do termo aditivo de repactuação da dívida.

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a exigência de que, para aderir ao regime de recuperação fiscal (RRF), os estados desistam de ações judiciais que discutam o pagamento de sua dívida com a União. A decisão, unânime, se deu no julgamento das Ações Diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 5981 e 7168.

As ações foram apresentadas, respectivamente, pelo governo de Rondônia e pelo Partido Republicano da Ordem Social (PROS). Entre outros pontos, eles alegavam que a regra, prevista no artigo 1º, parágrafo 8°, da Lei Complementar (LC) 156/2016, contrariava o princípio de acesso à Justiça. A norma instituiu o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal, permitindo a ampliação do prazo para pagamento, por até 20 anos, de dívidas refinanciadas com a União.

Previsibilidade

Em seu voto pela improcedência dos pedidos, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, disse que a previsão legal visa dar previsibilidade aos contratantes e distribuir, de forma mais equitativa, os ônus do ajuste entre as partes. Caso fosse permitida a continuidade das discussões judiciais, não seria possível a apuração e a consolidação segura dos saldos devedores.

Além disso, o relator observou que a adesão ao Plano de Auxílio da LC 156/2016 pressupõe o reconhecimento da correção do débito pelo interessado. Permitir o comportamento contraditório de concordar com os termos de repactuação de débitos e, ao mesmo tempo, prosseguir as ações a eles referentes infringiria os deveres de lealdade e colaboração federativa.

Barroso ressaltou que, em diversas ocasiões, o STF afirmou a validade da regra questionada, sempre levando em consideração o caráter facultativo da celebração da repactuação, o que afasta a alegação de que isso excluiria da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. “Caso o ente repute oportuna a continuidade da discussão judicial dos débitos, pode decidir não aderir ao plano e levar adiante o litígio instaurado”, afirmou.

As ADIs 5981 e 7168 foram julgadas na sessão virtual encerrada em 17/2.

PR/AD//CF

Processo relacionado: ADI 5981

Processo relacionado: ADI 7168

STF

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