Supremo invalida norma de Sergipe sobre execução de emenda parlamentar impositiva

Para o Plenário, a norma da Constituição estadual criou regra não prevista na Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, declarou a inconstitucionalidade de norma da Constituição do Estado de Sergipe que impedia a inclusão, em conta de restos a pagar, de qualquer percentual não executado de emendas parlamentares impositivas previstas na lei orçamentária anual. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 30/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7060, ajuizada pelo governo sergipano.

Competência

A norma em questão era o artigo 151, parágrafo 12, da Constituição de Sergipe, acrescentada pela Emenda Constitucional 53/2020. Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, o dispositivo criou regra não prevista na Constituição Federal, invadindo competência reservada à União.

Toffoli explicou que, no âmbito federal, é autorizada, para as programações das emendas individuais, apenas a inclusão de restos a pagar para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária.

RR/AS//CF

Processo relacionado: ADI 7060

STF

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