Norma limita grupo de pessoas com deficiência devido à conceituação e exime as instituições consideradas despreparadas a prestar a educação inclusiva.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivos de lei do Amapá que, embora dê prioridade a pessoas com deficiência em escola pública próxima à residência, criou conceitos e condições que afrontam a Constituição. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 16/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7028, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.
A Lei estadual 2.151/2017 trata das condições para o reconhecimento da deficiência e da sua comprovação por meio de laudo médico para o recebimento dos benefícios. Ainda de acordo com a norma, instituições que não tenham as condições básicas para a educação de pessoas com deficiência estão isentas de recebê-las.
Conceituação
Em seu voto pela procedência do pedido, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, observou que as expressões “deficiência física, mental ou sensorial” e “decorrentes de problemas visuais, auditivos, mentais, motores, ou má formação congênita” para definir os beneficiários da lei ofendem a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – incorporada ao direito brasileiro com status constitucional – e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Ele explicou que a convenção define pessoas com deficiência como as que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Havendo uma conceituação constitucional, não cabe à lei estadual restringi-la, reduzindo o grupo de destinatários da proteção.
Laudo médico-hospitalar
Ainda segundo o ministro, a verificação da deficiência restrita a laudo médico-hospitalar também contraria o Estatuto da Pessoa com Deficiência, segundo o qual a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. A seu ver, não há nenhum interesse jurídico que justifique um regime mais restritivo de avaliação da condição de pessoas do Amapá em relação às demais.
Dever constitucional
Sobre a não obrigatoriedade do recebimento de estudantes com deficiência em instituições de ensino consideradas despreparadas, o relator observou que a lei poderia, por exemplo, fixar prazo razoável para adaptação, mas não as excluir do dever de prestar a educação inclusiva.
AF/AD//CF
Processo relacionado: ADI 7028
STF