Plenário reconheceu que a matéria está prevista na Constituição Federal e é de reprodução obrigatória pelos estados.
Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de regra da Constituição do Acre que previa a convocação de suplente no caso de licença de deputado estadual para tratar de interesse particular, sem remuneração, por mais de 60 dias. Na sessão virtual finalizada em 19/5, o colegiado julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7253 pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Reprodução obrigatória
No voto que conduziu o julgamento, a relatora, ministra Cármen Lúcia, apontou que o artigo 56, parágrafo 1°, da Constituição Federal, ao tratar dos deputados federais e senadores, estabelece que o suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções ou de licença superior a 120 dias. Essa previsão, segundo ela, é de reprodução obrigatória pelos estados, e o artigo 27, parágrafo 1º, estabelece expressamente que se aplicam aos deputados estaduais as regras nela previstas que tratam, entre outros pontos, de imunidades, perda de mandato, licença e impedimentos.
A ministra observou, ainda, que a norma estadual propicia a alternância excessiva no exercício do mandato e contraria a soberania popular, “cujo objetivo é a correspondência entre as escolhas legítimas dos eleitores, a continuidade do exercício do mandato pelo titular eleito, a probidade administrativa e a moralidade da atuação de seus representantes”.
CT/AD//CF
Processo relacionado: ADI 7253
STF