Aplicativo de transporte deve indenizar proprietária de brechó por extravio na entrega de vestidos

Decisão da 2ª Câmara Cível firmou entendimento de que a plataforma responde pela conduta de motoristas cadastrados
A 2ª Câmara Cível manteve a obrigação imposta a um aplicativo de serviço de transporte em indenizar uma cliente de Rio Branco pelo extravio de mercadorias. A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 5.085,85, pelos danos morais.
A dona de um brechó on-line solicitou a entrega de dois vestidos pelo aplicativo. Um motociclista cadastrado buscou a encomenda e a corrida foi finalizada 11 minutos depois. Contudo, o produto nunca chegou ao destino.
A vendedora entrou em contato com a plataforma e essa respondeu que não se responsabilizava pela entrega dos produtos. Sem solução, ela entrou com um processo na Justiça para denunciar o ocorrido.
No recurso, o demandado repetiu seu argumento de que, como se trata de uma plataforma de tecnologia que conecta usuários e motoristas parceiros, não pode ser responsabilizado por atos de terceiros. Contudo, afirmou que suspendeu o entregador temporariamente.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Luís Camolez, assinalou que a empresa integra a cadeia de fornecimento e que, perante a consumidora, apresenta-se como a responsável pela prestação do serviço. Desse modo, o motorista atua como um representante e a conduta deste é de responsabilidade da plataforma que o disponibilizou para o atendimento.
A decisão foi publicada na edição nº 8.107 do Diário da Justiça (pág. 13), desta terça-feira, 29.
Apelação Cível nº 0719743-11.2024.8.01.0001
https://www.tjac.jus.br/2026/09/aplicativo-de-transporte-deve-indenizar-proprietaria-de-brecho-por-extravio-na-entrega-de-vestidos/
TJAC

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