Apresentação de documentos físicos para matrícula em universidade não contraria regra de edital que previu apresentação em formato digital

Um estudante do 5º período do curso de Licenciatura em Educação Física da Universidade Santo Amaro, no Maranhão, obteve no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) o direito de realizar sua matrícula pelo Programa Universidade para Todos (Prouni).

Ele havia apresentado fisicamente os documentos exigidos pela instituição de ensino para obtenção da bolsa integral do programa, mas a matrícula havia sido negada pela universidade sob a alegação de que o edital do certamente previa a apresentação dos documentos em formato digital. A 5ª Turma do TRF1, porém, confirmou a sentença do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão e manteve a decisão pela matrícula.

O processo chegou ao tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Para o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, houve excesso de formalismo por parte da universidade em não receber a documentação apresentada fisicamente pelo estudante, pois, conforme conta dos autos, ele preenche todos os requisitos para recebimento da bolsa e a exigência de apresentação dos documentos pela instituição, já digitalizados, configura mera formalidade.

“O fato não é razão suficiente para impedir o acesso do aluno à bolsa integral do Prouni, haja vista que a irregularidade pode ser sanada a qualquer tempo”, considerou o magistrado. Com isso, o Colegiado por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.

O programa – O Prouni é um programa do Governo Federal instituído pela Lei n. 11.096, de 13 de janeiro de 2005 com o objetivo de conceder bolsas de estudos integrais e parciais em cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior.

Processo: 1009693-80.2020.4.01.3700

Data do julgamento: 25/08/2022

Data da publicação: 31/08/2022

LC/CB

TRF1

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