O Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo condenou a empresa 99 Tecnologia Ltda. a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um passageiro cadeirante que teve uma corrida recusada por um motorista parceiro do aplicativo. Segundo o processo, o autor solicitou transporte para retornar de um shopping para casa, mas o motorista cancelou a viagem ao perceber que ele utilizava cadeira de rodas.
De acordo com os autos, o passageiro é pessoa com deficiência e utiliza cadeira de rodas como única forma de locomoção. Ele relatou que, ao chegar ao local de embarque, o motorista se recusou a realizar a corrida e deixou o usuário no local. O autor afirmou que sua cadeira é dobrável e pode ser desmontada em poucos segundos, permitindo o transporte em veículos de passeio comuns.
Ao analisar o caso, o juiz observou que um vídeo apresentado como prova demonstrou que o motorista cancelou a corrida após identificar que o passageiro era cadeirante. Para o magistrado, não houve apresentação de justificativa plausível para a recusa do transporte. A sentença também destacou que a alegação da empresa de que os motoristas possuem autonomia para aceitar ou cancelar viagens não afasta sua responsabilidade pela prestação do serviço.
Na decisão, o julgador explicou que a recusa de transporte em razão da deficiência do passageiro configura ato discriminatório e viola princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e a igualdade, além dos direitos assegurados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Segundo o magistrado, a conduta expôs o autor a uma situação de humilhação e constrangimento que ultrapassa um mero aborrecimento cotidiano.
Ao fixar a indenização em R$ 5 mil, o juiz considerou a gravidade da conduta, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A sentença também determinou o envio de cópia integral do processo ao Ministério Público para que apure eventual ilícito penal.
Processo: 0706239-48.2026.8.07.0017
Motorista que fez ultrapassagem em local proibido deve indenizar danos a viatura da PMDF
A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de motorista ao pagamento de R$ 21.250,47 pelos danos causados a uma viatura da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) em acidente de trânsito ocorrido na DF-250. O colegiado concluiu que a colisão foi causada exclusivamente pela conduta do motorista que realizava ultrapassagem em local proibido.
De acordo com o processo, o acidente aconteceu em junho de 2020, na DF-250. A viatura seguia pela rodovia quando foi fechada por outro veículo que entrou repentinamente na pista. Ao desviar para evitar a colisão, o veículo oficial foi atingido por automóvel que realizava ultrapassagem sobre faixa contínua, manobra que é proibida.
O motorista recorreu da sentença. Sustentou que houve falha no julgamento por não ter sido remarcada audiência de instrução e defendeu a existência de culpa concorrente pelo acidente. Também argumentou que a viatura estaria sendo utilizada para fins particulares no momento da colisão.
Ao analisar o recurso, o relator observou que o inquérito técnico elaborado pela PMDF e os depoimentos reunidos no processo demonstraram que o motorista realizou ultrapassagem em local proibido. Segundo o magistrado, a manobra violou as regras previstas no Código de Trânsito Brasileiro e foi a causa direta do acidente.
A Turma destacou ainda que eventual uso particular da viatura não afasta a obrigação de reparar os prejuízos causados ao patrimônio público quando o acidente decorre da conduta imprudente de terceiro. Por isso, foi mantida a condenação ao ressarcimento dos danos materiais.
A decisão foi unânime.
Processo: 0714973-87.2023.8.07.0018
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2026/setembro/motorista-que-fez-ultrapassagem-em-local-proibido-deve-indenizar-danos-a-viatura-da-pmdf
TJDFT
