Cálculo de renda para vaga por cota deve contar dependente que não mora no mesmo domicílio

Um estudante do IFSC [Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina] obteve na Justiça Federal liminar para poder continuar frequentando o curso de Técnico Subsequente em Eletrotécnica, de que poderia ser desligado em função de uma avaliação administrativa acerca de sua renda familiar para concessão de vaga por cota. Segundo o estudante, que tinha sido aprovado nas cotas para candidatos de renda familiar igual ou inferior a 1,5 salários mínimos per capita, a instituição não considerou a existência de uma filha que, embora não resida com ele, é sua dependente.

A decisão é do juiz Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, da 3ª Vara Federal de Florianópolis, e foi proferida ontem (22/9) em uma ação contra IFSC, proposta com assistência da Defensoria Pública da União (DPU). “Apesar de ter informado não residir no mesmo domicílio, a comprovação da dependência econômica enseja a conclusão de que a filha deve ser considerada integrante do grupo familiar e, por conseguinte, o valor da renda deveria ter sido dividido por dois”, afirmou Teixeira. A liminar tem validade até o julgamento final da ação.

O estudante tem 47 anos e está no segundo semestre do período noturno – durante o dia, ele trabalha em uma empresa de sua área de estudos, circunstância que foi observada pelo juiz. “O curso técnico em eletrotécnica é relacionado às suas atividades laborais, de modo que está buscando seu aperfeiçoamento profissional”, ressaltou Teixeira.

Segundo a DPU, o indeferimento da inscrição do estudante ainda seria indevido porque ocorreu depois do início das aulas, “a posteriori (extemporaneamente, portanto, em razão da análise equivocada do critério de renda, além de ter criado um fato consumado: o aluno cursou as disciplinas e foi aprovado, criando a expectativa do direito ao término do curso em que matriculado”.

“Mostra-se contrário aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, portanto, cancelar a matrícula do estudante já aprovado em processo seletivo, que continuou frequentando o curso e que demonstrou, ainda que por outros meios, a sua renda familiar, de modo a viabilizar a sua análise e conferência pela instituição de ensino, não havendo qualquer prejuízo daí decorrente”, concluiu o juiz. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

TRF4 | JFSC

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