O Município de Natal foi condenado a indenizar uma mulher que sofreu um acidente após o carro que estava capotar em um cruzamento entre as avenidas Antônio Basílio e Rui Barbosa, no bairro Lagoa Nova, em razão de um sinal quebrado e um buraco existente na via. Com isso, o juiz Airton Pinheiro, 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, determinou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais e de R$ 57.550,20 por danos materiais.
Conforme narrado, em agosto de 2022, por volta das 7h, a autora, como costumava fazer diariamente, após deixar sua filha no colégio, se dirigia para sua residência conduzindo o referido veículo. Seguia em velocidade moderada pela Avenida Rui Barbosa, sentido zona sul, quando, ao aproximar-se do cruzamento com a Avenida Antônio Basílio, deparou-se com o semáforo de trânsito apresentando funcionamento intermitente.
Ela destacou que na via existia um buraco que impedia o livre fluxo. Em razão dos problemas na pista teve o seu carro atingido na parte traseira por outro veículo, e por essa razão o automóvel capotou e teve perda significativa. Narrou, além disso, que em decorrência do impacto da colisão provocou praticamente a perda total do automóvel que havia sido retirado da concessionária há poucos dias.
A autora alegou também que o acidente foi causado pelo mau funcionamento do semáforo que, conforme relato do agente de trânsito que esteve no local, “apresentava defeito ficando no intermitente verde e passando direto para o vermelho”. Diante do ocorrido, requereu a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Dever de reparação à vítima
Analisando o caso, o magistrado embasou-se no artigo 37 da Constituição Federal, o qual consagra que a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, ou seja, o dever de reparação depende apenas da existência de uma conduta, um dano e o nexo de causalidade entre ambos, prescindindo da verificação de culpa. Ainda segundo tal legislação, Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
“A partir dos autos, observa-se que as provas elencadas pela autora são consistentes para ensejar a condenação do Município de Natal. A parte autora acostou nos autos cópia do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito e apresentou imagens do local do acidente em que é possível observar a presença de um buraco na via. Assim sendo, observa-se a perfeita caracterização, no caso em tela, dos elementos ensejadores da responsabilização cível do Município, seja a conduta (omissão específica), o nexo de causalidade e o dano, é inquestionável que a requerida possui o dever de indenizar”, ressaltou.
Dessa forma, no que diz respeito à fixação da quantia indenizatória, o juiz considerou a natureza da dor moral suportada em razão do acidente, os motivos e causas já narradas e ressaltando que a indenização por dano moral não deve importar um enriquecimento sem causa do autor. Por fim, o magistrado verificou que, “no caso dos autos, a parte autora apresentou o orçamento para a reforma do veículo, bem como o recibo de locação do carro durante o período sem o carro avariado, entendo haver procedência no pedido de indenização por quanto aos danos materiais sofridos pela autora”, concluiu.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/27574-capotamento-causado-por-sinal-quebrado-e-buraco-em-avenida-na-zona-sul-de-natal-gera-indenizacao-a-vitima/
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