CIRCULAR SUSEP Nº 688, DE 23 DE JANEIRO DE 2023

Altera a Circular Susep nº 635, de 20 de julho de 2021.

O SUBSTITUTO EVENTUAL DO CARGO DE SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria GMF nº 21, de 2 de janeiro de 2023, e o artigo 41, incisos I, X e XXIII, do Regimento Interno da Susep aprovado pela Resolução CNSP nº 449, de 18 de outubro de 2022; ad referendum do Conselho Diretor da Susep,

Considerando o art. 8º, VII, do Regimento Interno da Susep e o art. 7º da Deliberação Susep nº 223, de 02 de agosto de 2019, bem como as Portarias nº 10 e 11, de 1º de janeiro de 2023, do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República; e

Considerando ainda o que consta na alínea “b” do art. 36, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; na Resolução CNSP nº 415, de 20 de julho de 2021, e no Processo Susep nº 15414.638267/2022-01, resolve:

Art. 1º Alterar a Circular Susep nº 635, de 20 de julho de 2021, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ……………………………………………………………………..

……………………………………………………………………..

§ 1º Para a submissão das propostas técnicas dos dados de movimentações relacionadas com planos de seguros, de previdência complementar aberta, assistência financeira e capitalização e de serviços de iniciação de movimentação referidos no item 6 da alínea “a” do inciso V-A e na alínea “a” do inciso VI do art. 5º, o prazo a ser observado, no que se refere aos padrões tecnológicos, aos procedimentos operacionais e à padronização do leiaute, é de:

I – até 28 de fevereiro de 2023 para os dados de movimentações relacionadas com planos de seguros de todos os ramos do Grupo de Pessoas, microsseguros e previdência complementar aberta;

II – até 31 de março de 2023 para os dados de movimentações relacionadas com capitalização e assistência financeira; e

III – até 60 dias antes das datas estabelecidas na alínea “a” do inciso VI do art. 5º para a implementação dos requisitos no que se refere aos serviços de iniciação de movimentação.

…………………………………………………………………….. ” (NR)

“Art. 5º ……………………………………………………………………..

……………………………………………………………………..

V-A – ……………………………………………………………………..

a) ……………………………………………………………………..

……………………………………………………………………..

6. até 1º de maio de 2023 para os dados de movimentações relacionadas com planos de seguros de todos os ramos do Grupo de Pessoas, microsseguros, previdência complementar aberta, assistência financeira e capitalização.

b) ……………………………………………………………………..

……………………………………………………………………..

6. até 15 de julho de 2023 para os dados previstos no item 6 da alínea “a” deste inciso.

VI – a implementação dos requisitos necessários para o compartilhamento de serviços será faseada nos seguintes prazos:

a) implementação pela Estrutura de Governança e cadastro inicial das APIs pelas sociedades participantes no diretório de participantes das seguintes APIs:

1. até 8 de março de 2023 para os serviços relacionados com planos de seguros do ramo Patrimonial – Compreensivo Residencial;

2. até 8 de abril de 2023 para os serviços relacionados com planos de seguros de todos os ramos do Grupo Patrimonial exceto os expressos nos itens 1, 4 e 5 desta alínea;

3. até 8 de maio de 2023 para os serviços relacionados com planos de seguros de todos os ramos dos Grupos Responsabilidades, Riscos Financeiros, Aceitação e Sucursal no Exterior, Petróleo, Aeronáuticos, Marítimos e Nucleares;

4. até 22 de maio de 2023 para os serviços relacionados com planos de seguros de todos os ramos dos Grupos Rural, Automóvel, Transportes e do ramo Patrimonial -Riscos Diversos;

5. até 6 de junho de 2023 para os serviços relacionados com planos de seguros de todos os ramos do Grupo Habitacional e do ramo Patrimonial – Garantia Estendida; e

6. até 22 de julho de 2023 para os serviços relacionados com planos de seguros de todos os ramos do Grupo de Pessoas, microsseguros, previdência complementar aberta, assistência financeira e capitalização.

b) término das certificações das APIs e consequente início da operação em produção pelas sociedades participantes:

1. até 30 de maio de 2023 para os dados previstos no item 1 da alínea “a” deste inciso;

2. até 30 de junho de 2023 para os dados previstos no item 2 da alínea “a” deste inciso;

3. até 30 de julho de 2023 para os dados previstos no item 3 da alínea “a” deste inciso;

4. até 13 de agosto de 2023 para os dados previstos no item 4 da alínea “a” deste inciso;

5. até 28 de agosto de 2023 para os dados previstos no item 5 da alínea “a” deste inciso; e

6. até 15 de setembro de 2023 para os dados previstos no item 6 da alínea “a” deste inciso.

…………………………………………………………………….. ” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Circular Susep nº 635, de 20 de julho de 2021:

I – a alínea “b” do inciso V do art. 5º; e

II – o § 1º do art. 5º.

Art. 3º Esta Circular entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.

CARLOS ROBERTO ALVES DE QUEIROZ

Carrinho de compras
Rolar para cima
×