A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO) manteve a condenação de uma empresa de transporte coletivo ao pagamento de indenização por danos morais a uma cobradora de ônibus vítima de assédio sexual e moral no trabalho. O colegiado reconheceu a gravidade das condutas praticadas por superiores e colegas e confirmou a rescisão indireta do contrato de trabalho, modalidade que permite ao empregado encerrar o vínculo quando o empregador comete faltas graves que tornam inviável a continuidade da relação de emprego, conforme havia sido determinado pela Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás.
Segundo o processo, o ambiente de trabalho na empresa, que atua com transporte coletivo na região do entorno de Brasília, era marcado por condutas de assédio sexual e moral contra as trabalhadoras, em especial contra as cobradoras que não cediam às investidas dos superiores hierárquicos. A cobradora afirmou que era alvo frequente de comentários de cunho sexual, perseguições e tratamento discriminatório por parte de chefes e motoristas.
Testemunhas ouvidas em audiência confirmaram que era comum que as mulheres que recusassem investidas de superiores recebessem as piores escalas de trabalho, além de terem dificuldades para conseguir promoções. Uma das testemunhas afirmou, inclusive, que ouviu de um gerente que determinada viagem só seria concedida caso a empregada “sentasse na mesa para beber” com ele.
Um dos episódios considerados mais graves ocorreu quando um motorista teria exigido que a cobradora deixasse o ônibus após ela rejeitar suas investidas. Conforme os depoimentos, após a negativa da mulher, o motorista afirmou que jogaria o veículo “na primeira vala que encontrasse” se ela não saísse do ônibus. Temendo pela própria segurança, a trabalhadora saiu do veículo e permaneceu sozinha às margens da rodovia, levando consigo o caixa da empresa.
Para o relator, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, a situação extrapolou o assédio sexual e configurou exposição concreta à integridade física e psicológica da empregada. Ele também destacou que os depoimentos foram coerentes e convergentes ao demonstrar um ambiente de trabalho marcado por assédio sexual e moral.
Segundo o magistrado, as condutas narradas “configuram violação grave à dignidade da trabalhadora” e, nesse tipo de situação, “o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando-se a prova do abalo psicológico concreto”. O voto também ressaltou que a ausência de denúncia formal não afasta a responsabilidade da empresa quando não existem mecanismos efetivos de prevenção e apuração das denúncias.
“A reclamada, como empregadora, tem o dever legal de garantir um meio ambiente de trabalho seguro e saudável (art. 7º, XXII, CF; art. 157, I, CLT), o que inclui a prevenção e o combate ao assédio sexual. A tolerância ou omissão diante de condutas assediadoras configura descumprimento contratual grave”, destacou Platon Filho.
A empresa recorreu para reduzir a indenização de R$ 20 mil e afastar a rescisão indireta, enquanto a trabalhadora pediu a elevação do valor para R$ 50 mil. A Segunda Turma negou ambos os pedidos. Para o colegiado, a quantia fixada na sentença atende às funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização e é proporcional à gravidade dos fatos. O relator observou que, embora a Turma costume arbitrar valores menores em casos de assédio sexual, a situação analisada apresentava peculiaridades, pois envolveu “exposição a perigo concreto” da trabalhadora.
A Turma também manteve a rescisão indireta do contrato de trabalho. Conforme o acórdão, o assédio sexual, aliado à omissão da empresa em adotar providências para impedir ou punir as condutas, rompeu de forma definitiva a confiança necessária à continuidade do vínculo empregatício. O Colegiado concluiu que a gravidade dos fatos tornou “insustentável a manutenção do vínculo empregatício”.
Não cabe mais recurso da decisão.
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TRT18
